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Nota de esclarecimento - Abono Salarial pecuniário do FUNDEB 2021

Atualizado: 7 de jan. de 2022

SOBRE PEDIDOS DE ABONO REFERENTE AOS 70% DO FUNDEB – EXERCÍCIO DE 2021


O abono concedido com base na Lei Municipal n° 650/2021, tem como referência, entre outras observações legais, o amparo no Art. 26, da Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A, da Constituição Federal, conforme transcrevemos abaixo os requisitos legais para fazer “jus” ao abono.

“Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III, do caput do art. 5º, desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º, desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.


§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:


I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;


II – profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;


III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.


”Sobre os Profissionais da Educação Básica, o Art. 61, da Lei 9.394, de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, deixa claro os requisitos, conforme transcrevemos abaixo:


“Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:


I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;


II – trabalhadores em educação portadores de diploma de Pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como, com títulos de Mestrado ou Doutorado nas mesmas áreas;


III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área Pedagógica ou afim”.


Portanto, para fazer "jus" aos recebimento do abono dos 70% do FUNDEB, os servidores vinculados à Rede Municipal de Ensino de Porto Acre, precisaram cumprir os seguintes requisitos necessários:


a) comprovar o efetivo exercício na educação, através de folha de ponto assinada e enviada para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura-SEMEC, até o dia 27 de dezembro de 2021;


b) estar diretamente realizando trabalho pedagógico ou de suporte à rede municipal de ensino;


c) possuir a formação necessária para atuar como profissional da educação básica, e ter cadastrado o diploma na Secretaria Municipal de Administração ou na Secretaria Municipal de Educação e Cultura até o dia 10 de dezembro de 2021;


d) ter vínculo formal vigente com a Prefeitura Municipal de Porto Acre.


Com base no exposto, todos os REQUERIMENTOS, solicitando abono que não estejam conforme os requisitos listados acima, serão considerados improcedentes e serão INDEFERIDOS, por não cumprirem o que determina a legislação federal, para efeito do recebimento do abono e cumprimento do que determina o Art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.


Respeitosamente,


Maria Elinaide Pinheiro - Decreto 1860/2021

Secretária Municipal de Educação e Cultura de Porto Acre

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