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  • Gabinete do Prefeito

Recadastramento dos Servidores Públicos Municipais de Porto Acre


ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL

DECRETO Nº 1.574, DE 12 DE JANEIRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

DE PORTO ACRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

BENEDITO CAVALCANTE DAMASCENO - PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, Estado do Acre, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, e tendo em vista o que lhe faculta o art. 58, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Porto Acre-AC e, CONSIDERANDO a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais do pessoal em atividade com o escopo de traçar políticas de valorização do servidor público, bem como para adequar a distribuição dos recursos humanos da Administração Pública Municipal de Porto Acre. CONSIDERANDO a necessidade de zelar pelo interesse público, mormente no que tange à proteção do Erário, através do controle dos gastos com pessoal,

DECRETA: Art. 1º- Os servidores públicos em atividade da Administração Direta do Poder Executivo deverão se recadastrar, nas condições definidas neste Decreto, com a finalidade de promover a atualização de seus dados.

Art. 2º - O período de recadastramento dar-se-á impreterivelmente de 18 de janeiro de 2018 a 02 de fevereiro de 2018, nos horários compreendidos entre 8h00min às 17h00min, conforme estabelecido abaixo:

Art. 3º - O recadastramento dar-se-á mediante o comparecimento do servidor junto à Secretaria Municipal de Administração, munido da cópia dos seguintes documentos:

I – Cédula de Identidade (RG)

II – Título de Eleitor

III – Certificado(s) de Escolaridade

IV – CPF (Cadastro de Pessoa Física)

V – Certificado ou Carteira de Reservista ou dispensa de incorporação, quando do sexo masculino

VI – Comprovante de residência atualizado

VII – Comprovante de Registro em órgão de classe, quando se tratar de profissão regulamentada

VIII – Certidão de nascimento ou casamento, quando for o caso

IX – Certidão de Nascimento dos filhos, menores de 18 anos ou inválidos de qualquer idade, quando houver

X – Carteira de Trabalho, para todas as profissões em que houverem registro no Ministério do Trabalho

XI – PIS/PASEP

XII – Declaração de Acúmulo de Cargos

XIII – CNH (Carteira Nacional de Habilitação) para os ocupantes dos cargos efetivos de motorista

XIV – Contrato de Trabalho

XV – Comprovante de cursos de capacitação, quando houver, na área de atuação. XVI – 2 fotos 3/4.

Parágrafo único - Fica, para este fim, constituída a Comissão Municipal de Recadastramento, composta por 1 (um) representante da Assessoria Jurídica do Município, 1 (representante) da Controladoria Geral do Município, 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, além de 1 (um) representante da respectiva secretaria de lotação do servidor a ser recadastrado.

Art. 4º - O recadastramento que cuida este Decreto será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração e realizado junto ao órgão de pessoal da Secretaria onde é lotado o servidor, nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores de Porto Acre, situada à Rodovia AC – 10, Km, 56, Centro, Porto Acre.

Art. 5º - O servidor público que, sem justificativa, deixar de se recadastrar no prazo que vier a ser estabelecido terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 6º - A Secretaria Municipal Administração convocará servidores municipais para participar do processo de recadastramento no período estabelecido no presente Decreto, através dos secretários municipais e/ou diretores de departamento a que estiverem vinculados.

Parágrafo único. O pagamento a que se refere o "caput" deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento na forma determinada por este Decreto.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do recadastramento, apresentará relatório final, constando os servidores públicos em efetivo exercício e os servidores em abandono de emprego.

Art. 8º - Responderá nos termos da legislação pertinente, o servidor público que ao se recadastrar prestar informações incorretas ou incompletas.

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do recadastramento, apresentará o relatório final ao Prefeito. Art. 10º - O servidor público municipal de Porto Acre poderá acessar no endereço eletrônico WWW.portoacre.ac.gov.br o modelo do formulário de recadastramento. Art. 11 - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12- Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – AC, em 12 de janeiro de 2018, 130º da República, 115º do Tratado de Petrópolis, 57º do Estado do Acre, 27º do Município de Porto Acre. ______________________________________ BENEDITO CAVALCANTE DAMASCENO Prefeito de Porto Acre-AC


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