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Lei nº 770/2026 - Institui o Sistema de Gratificações da Gestão Escolar

Institui o Sistema de Gratificações da Gestão Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino de Porto Acre, cria a Função Gratificada de Gestão Escolar – FG-GE, a GGER, Adicionais e Gratificações específicas da equipe gestora.

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14305

148

11 de julho de 2026

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ESTADO DO ACRE

MUNICÍPIO DE PORTO ACRE

GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL

LEI MUNICIPAL Nº 770, DE 9 DE JULHO DE 2026.

INSTITUI O SISTEMA DE GRATIFICAÇÕES DA GESTÃO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE PORTO ACRE, CRIA A FUNÇÃO GRATIFICADA DE GESTÃO ESCOLAR – FG-GE, A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL POR RESULTADOS – GGER, ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS DA EQUIPE GESTORA, EM CONFORMIDADE COM AS LEIS MUNICIPAIS Nº 684/2023 E Nº 740/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ACRE, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Gratificações da Gestão Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino de Porto Acre, destinado a regulamentar as parcelas devidas pelo exercício das funções de gestão escolar previstas na Lei Municipal nº 740, de 11 de setembro de 2025.

Parágrafo único. O Sistema observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, gestão democrática, valorização do mérito e do desempenho, responsabilidade fiscal, transparência e controle social.

Art. 2º. A estrutura remuneratória da gestão escolar poderá ser composta por vencimento do cargo ou remuneração do vínculo de origem, Função Gratificada de Gestão Escolar – FG-GE, Gratificação de Gestão Educacional por Resultados – GGER, adicionais e gratificações específicas previstas nesta Lei.

§ 1º As parcelas previstas nesta Lei somente serão devidas quando houver ato formal de nomeação ou designação, efetivo exercício da função correspondente, disponibilidade orçamentária e atendimento dos requisitos legais e regulamentares.

§ 2º A ausência de ato formal, o afastamento da função ou a perda dos requisitos legais implica suspensão ou cessação da parcela correspondente, sem direito adquirido à sua manutenção.

Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se: I – BCG-MAG: Base de Cálculo da Gratificação do Magistério; II – BCG-APOIO: Base de Cálculo da Gratificação do Apoio Administrativo; III – FG-GE: Função Gratificada de Gestão Escolar; IV – GGER: Gratificação de Gestão Educacional por Resultados; V – IDG: Índice de Desempenho da Gestão; VI – CMAI: Comissão de Monitoramento e Avaliação de Indicadores; VII – Escola-Polo: unidade de referência que presta apoio técnico, pedagógico e administrativo às escolas Classe A vinculadas; VIII – Diretor Itinerante: gestor nomeado para responder por escolas Classe A vinculadas a determinado polo; IX – Professor Responsável: docente da escola Classe A designado para apoiar localmente as rotinas escolares, mantendo a regência de sala de aula; X – equipe gestora: conjunto formado, conforme o caso, por Diretor Escolar, Diretor Itinerante, Coordenador de Ensino, Coordenador Administrativo, Coordenador Pedagógico, Professor Responsável e Auxiliar Pedagógico.

CAPÍTULO II - DAS BASES DE CÁLCULO

Art. 4º. Para fins de cálculo das gratificações e adicionais previstos nesta Lei, ficam instituídas as seguintes Bases de Cálculo da Gratificação – BCG: I – BCG-MAG: correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento base inicial do cargo de Professor, Nível II, Referência A, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, previsto na Lei Municipal nº 684/2023; II – BCG-APOIO: correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento base inicial do cargo de Técnico Administrativo Educacional, Nível I, Referência A, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, previsto na Lei Municipal nº 684/2023.

§ 1º Com base na tabela vigente da Lei Municipal nº 684/2023, os valores atuais são: I – BCG-MAG: R$ 2.784,94 (dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos); II – BCG-APOIO: R$ 1.214,40 (mil duzentos e quatorze reais e quarenta centavos).

§ 2º As BCGs serão atualizadas automaticamente, na mesma data e pelo mesmo índice, sempre que houver alteração dos vencimentos que lhes servem de referência.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação publicará os valores atualizados das BCGs no Diário Oficial ou em meio oficial equivalente e no Portal da Transparência.

CAPÍTULO III - DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE GESTÃO ESCOLAR – FG-GE

Art. 5º. A FG-GE constitui parcela fixa, mensal, transitória e vinculada ao efetivo exercício de função de gestão escolar.

§ 1º A FG-GE não se incorpora aos vencimentos ou à remuneração permanente do servidor e cessa automaticamente com a exoneração, dispensa, revogação da designação ou cessação do exercício da função.

§ 2º A FG-GE poderá compor a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional de férias, quando houver previsão no regime jurídico municipal ou interpretação administrativa aplicável às parcelas fixas de função gratificada.

§ 3º A FG-GE não servirá de base de cálculo para outras gratificações, adicionais, abonos, auxílios ou vantagens não previstas expressamente nesta Lei.

Art. 6º. A FG-GE será devida aos servidores nomeados ou designados, na forma da Lei Municipal nº 740/2025, observados, como referência integral de cálculo, os servidores que possuam 1 (um) único vínculo com a rede pública municipal de ensino de Porto Acre, nos seguintes percentuais: I – Diretor Escolar: 100% (cem por cento) da BCG-MAG; II – Diretor Itinerante: 100% (cem por cento) da BCG-MAG; III – Coordenador de Ensino: 100% (cem por cento) da BCG-MAG; IV – Coordenador Administrativo: 100% (cem por cento) da BCG-APOIO; V – Coordenador Pedagógico: a – atuação em 1 (um) turno: 20% (vinte por cento) da BCG-MAG; b – atuação em 2 (dois) turnos: 100% (cem por cento) da BCG-MAG, exclusivamente quando houver único vínculo municipal, disponibilidade de carga horária compatível e designação formal.

§ 1º O Diretor Itinerante perceberá uma única FG-GE, independentemente do número de escolas Classe A sob sua responsabilidade, observado o limite previsto na Lei Municipal nº 740/2025.

§ 2º O Coordenador Pedagógico perceberá uma única FG-GE, correspondente à carga horária total de sua designação formal, vedado o pagamento cumulativo.

§ 3º A designação do Coordenador Pedagógico para atuação em 2 (dois) turnos dependerá de ato formal da SEME, solicitação fundamentada do Diretor da unidade escolar e comprovação de necessidade pedagógica.

§ 4º Aos servidores com mais de 1 (um) vínculo municipal, cessão ou permuta, aplica-se, quando cabível, a regra de proporcionalidade prevista nesta Lei.

Art. 7º. O servidor com 2 (dois) vínculos ou contratos com a rede pública municipal de ensino, ou em exercício mediante cessão ou permuta com outro ente federativo, somente fará jus à FG-GE proporcional quando comprovada atuação efetiva em mais de 1 (um) turno, correspondente à jornada diária de 8 (oito) horas na função de gestão escolar.

§ 1º A proporcionalidade exige, cumulativamente: I – necessidade administrativa ou pedagógica decorrente do funcionamento em 2 (dois) ou mais turnos, ou de jornada ampliada devidamente justificada; II – destinação do segundo vínculo, contrato ou carga horária da cessão/permuta ao exercício da função de gestão escolar; III – compatibilidade entre jornada, necessidade da unidade e ato formal de nomeação ou designação; IV – registro de frequência, escala, relatório de atividades ou instrumento oficial equivalente, homologado pela SEME.

§ 2º Não comprovadas as condições do § 1º, não será devida a FG-GE proporcional.

§ 3º Atendidos os requisitos, a FG-GE proporcional corresponderá a: I – Diretor: 30% (trinta por cento) da FG-GE; II – Coordenador de Ensino: 20% (vinte por cento) da FG-GE; III – Coordenador Pedagógico: 10% (dez por cento) da FG-GE.

§ 4º A regra deste artigo não se aplica ao Coordenador Administrativo, que perceberá 100% (cem por cento) da FG-GE quando fizer jus.

§ 5º O servidor deverá declarar, no ato da posse, nomeação ou designação, a existência de outros vínculos públicos e a natureza do ônus da cessão ou permuta, sob pena de responsabilização administrativa e devolução dos valores indevidamente recebidos.

CAPÍTULO IV - DA GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL POR RESULTADOS – GGER

Art. 8º. Fica instituída a GGER, parcela pecuniária variável, transitória, condicionada e vinculada ao IDG.

ANEXO III - MATRIZES DO IDG

I – Matriz do Ensino Fundamental

EixoPontosO que avaliaComprovação básica
Aprendizagem, Alfabetização e Fluxo Escolar35Alfabetização, aprendizagem, avaliações diagnósticas ou externas, reforço/recuperação e fluxo escolar.Relatórios pedagógicos, avaliações, diários e dados de rendimento.
Frequência, Busca Ativa e Permanência20Frequência, providências em infrequência, contato com famílias e encaminhamentos quando cabíveis.Diários, relatórios de busca ativa, registros de contato e encaminhamentos.
Registros Escolares, Censo e Sistemas Oficiais20Diários, documentos escolares, Censo Escolar e sistemas obrigatórios definidos pela SEME.Comprovantes de preenchimento, relatórios e conferência da SEME.
Gestão Democrática, Clima Escolar e Inclusão15Conselho Escolar, escuta da comunidade, cultura de paz, inclusão e rede de proteção.Atas, relatórios, registros de ações e documentos de acompanhamento.
Organização Administrativa e Prestação de Contas Escolar10Documentos administrativos, patrimônio, atas, relatórios e prestação de contas de recursos recebidos diretamente pela escola, quando houver.Arquivos, atas, balancetes e documentos exigidos pela SEME.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – Acre, em 9 de julho de 2026, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis, 64º do Estado do Acre, 34º do Município de Porto Acre.

MAXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA - Prefeito de Porto Acre-AC

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Arquivos e Movimentações Vinculadas

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SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (SIC) E OUVIDORIA

Prefeitura de Porto Acre - Estado do Acre

CNPJ 84.306.661/0001-30

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🏢 Avenida Chicó Rabelo nº 56, Centro, AC-10 KM 60, Centro, Porto Acre, Acre, Brasil

📅 Segunda a sexta, das 8h às 12h e 13h às 17h (Fechado aos sábados, domingos e feriados)

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