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LEI MUNICIPAL Nº760, DE 5 DE MARÇO DE 2026

Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Porto Acre.

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14221

181

12 de março de 2026

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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL

LEI MUNICIPAL Nº 760, DE 5 DE MARÇO DE 2026.

“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE PORTO ACRE, EM CONFORMIDADE COM O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL (2026 –2028), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

MÁXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, Estado do ACRE, no uso de suas atribuições legais, em observância ao disposto na Lei Orgânica do Município de Porto Acre – AC, faz saber que Câmara Municipal de Porto Acre aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Porto Acre, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, com a finalidade de promover a formação integral dos estudantes da Educação Básica, mediante ampliação qualificada da jornada escolar.
Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será implementada conforme as diretrizes, metas e estratégias estabelecidas no Plano Municipal de Educação Integral em Tempo Integral de Porto Acre, instrumento de planejamento complementar ao Plano Municipal de Educação.

CAPÍTULO II
DA CONCEPÇÃO E DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º Para fins desta Lei, a Educação Integral em Tempo Integral compreende uma proposta pedagógica que:
I – Visa ao desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural, ética e cidadã;
II – supera a mera ampliação do tempo escolar, promovendo a reorganização intencional dos tempos, espaços, currículos e oportunidades educativas;
III – articula cuidado, aprendizagem, proteção social e desenvolvimento humano.
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I – Direito à educação com qualidade social;
II – Equidade e justiça curricular, com priorização de estudantes e territórios em situação de vulnerabilidade;
III – desenvolvimento integral e protagonismo estudantil;
IV – Gestão democrática e participação social;
V – intersetorialidade e corresponsabilidade do poder público;
VI – Valorização dos profissionais da educação;
VII – sustentabilidade socioambiental;
VIII – articulação entre escola, família e território.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I – Ampliar progressivamente a oferta de educação em tempo integral na rede municipal;
II – Assegurar acesso, permanência, aprendizagem e desenvolvimento integral com equidade;
III – reorganizar o currículo na perspectiva da educação integral;
IV – Fortalecer a proteção integral de crianças e adolescentes;
V – Promover a articulação intersetorial e os territórios educativos;
VI – Instituir mecanismos permanentes de monitoramento, avaliação e controle social.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA OFERTA
Art. 6º A jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral será de, no mínimo, sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, conforme legislação federal vigente.
Art. 7º A implantação da Educação Integral observará os critérios de priorização definidos no Plano Municipal, considerando, entre outros:
I – Vulnerabilidade socioeconômica do território;
II – Indicadores de aprendizagem, fluxo e permanência;
III – condições de infraestrutura escolar;
IV – Adesão da comunidade escolar;
V – Capacidade de expansão progressiva.

CAPÍTULO V
DO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
Art. 8º As unidades escolares que ofertarem Educação Integral deverão revisar seus Projetos Político-Pedagógicos (PPP), assegurando:
I – Alinhamento à Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
II – Integração entre núcleo comum e experiências diversificadas;
III – intencionalidade pedagógica em todos os tempos da jornada;
IV – Avaliação formativa e processual;
V – Tempos destinados ao planejamento coletivo.
Art. 9º O currículo da Educação Integral em Tempo Integral deverá contemplar, de forma integrada, práticas nos campos da arte, cultura, esporte, ciência, tecnologia, educação socioemocional, sustentabilidade e projeto de vida.

CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO
Art. 10º A Política Municipal de Educação Integral contará com as seguintes instâncias de governança:
I – Comissão Municipal de Educação Integral;
II – Coordenação de Educação Integral no âmbito da SEME;
III – Comitê Intersetorial;
IV – Coordenações Escolares de Educação Integral.

CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 11º Fica instituído o Programa Municipal de Formação Continuada em Educação Integral, com ações formativas anuais voltadas aos profissionais da educação envolvidos na política.
Art. 12º A SEME regulamentará a jornada, o perfil e as atribuições dos profissionais da Educação Integral em Tempo Integral, garantindo condições adequadas de trabalho e planejamento.

CAPÍTULO VIII
DA INFRAESTRUTURA, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE
Art. 13º A SEME elaborará e executará o Plano Diretor de Infraestrutura para a Educação Integral, conforme previsto no Plano Municipal.
Art. 14º A alimentação escolar será adequada à jornada ampliada, assegurando qualidade nutricional e observância às diretrizes do PNAE.
Art. 15º O transporte escolar será reorganizado para atender aos novos horários e à ampliação da jornada, garantindo segurança e acesso.

CAPÍTULO IX
DO FINANCIAMENTO
Art. 16º A Política Municipal de Educação Integral será financiada por meio de:
I – Recursos do FUNDEB;
II – dotações orçamentárias próprias do Município;
III – transferências voluntárias da União e do Estado;
IV – programas federais, inclusive o Programa Escola em Tempo Integral.
Parágrafo único. A implementação das ações previstas nesta Lei observará os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a disponibilidade orçamentária anual.

CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 17º Fica instituído o Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação da Educação Integral, com indicadores de acesso, permanência, aprendizagem, equidade e qualidade.
Art. 18º A SEME publicará relatórios anuais de monitoramento e prestação de contas.
Art. 19º O Conselho Municipal de Educação emitirá parecer anual sobre a execução da Política.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20º A SEME regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 21º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 22º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do início do ano letivo de fevereiro de 2026.

Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – Acre, em 5 de março de 2026, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis, 64º do Estado do Acre, 34º do Município de Porto Acre.

MAXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA
Prefeito de Porto Acre-AC

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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