Decreto nº364/2026 - Política Municipal de Promoção da Dignidade Menstrual
Institui a Política Municipal de Promoção da Dignidade Menstrual nas instituições educativas da rede pública de educação de Porto Acre.
14278
72
2 de junho de 2026
Data de Abertura
-
Hora de Abertura
-
ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL
DECRETO Nº 364, DE 22 DE MAIO DE 2026.
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE MENSTRUAL NAS INSTITUIÇÕES EDUCATIVAS DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO DE PORTO ACRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MAXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTAS - PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 58, incisos V e VII da Lei Orgânica do Município de Porto Acre, e,
CONSIDERANDO o direito à educação com equidade e dignidade, conforme previsto na Constituição Federal,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir condições adequadas de higiene e saúde para estudantes que menstruam, promovendo a permanência e o sucesso escolar,
CONSIDERANDO a importância de combater a evasão escolar associada à pobreza menstrual,
CONSIDERANDO a Lei nº 14.214/2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual no Brasil,
CONSIDERANDO a importância de promover a equidade de gênero e o enfrentamento das desigualdades sociais,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, Política Municipal de Promoção da Dignidade Menstrual no âmbito das Instituições Educativas da Rede Pública Municipal de Educação de Porto Acre, de caráter permanente, que tem por finalidade:
I - conscientizar a população adolescente sobre os benefícios do Programa Federal de Dignidade Menstrual, viabilizado pelo governo através do Sistema Unificado de Saúde;
II - promover a saúde menstrual e educar sobre o processo de menstruação, suas consequências; e
III - os métodos para contenção do fluxo menstrual, como absorventes, absorvente interno e coletor menstrual.
Art. 2º. O Política que trata este Decreto será desenvolvida no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal de Planejamento e Secretaria Municipal de Assistência Social, com base nas seguintes medidas, sem prejuízo de outras:
I - promoção de campanhas educativas permanentes para a difusão de informações, visando a diminuição da pobreza menstrual no âmbito instituições educativas municipais e mitigar a evasão escolar por motivações menstruais;
II - realização de palestras e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, para o desenvolvimento das competências necessárias voltadas à consecução dos objetivos deste decreto;
III - direcionamento de atividades, como palestras e rodas de conversa, para o público alvo, principalmente os mais vulneráveis;
IV - monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado, promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento.
Art. 3º A Política tem como objetivos:
I – garantir o acesso gratuito a absorventes higiênicos para estudantes em situação de vulnerabilidade;
II – promover ações educativas sobre saúde menstrual;
III – combater o estigma e o preconceito relacionados à menstruação;
IV – reduzir a evasão e o absenteísmo escolar;
V – assegurar condições adequadas de higiene nas unidades escolares;
VI – garantir a permanência digna de estudantes que menstruam no ambiente escolar;
VII – promover a equidade de gênero e o enfrentamento das desigualdades sociais.
Art. 4º. São beneficiárias da Política, todas as pessoas que menstruam no ambiente escolar, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 5º. Para implementação da Política, a Secretaria Municipal de Educação adotará as seguintes ações:
I – distribuição contínua e gratuita de absorventes higiênicos nas escolas;
II – realização de atividades educativas periódicas sobre saúde menstrual e higiene, em parceria com a área da saúde;
III – capacitação periódica de professores e equipes escolares;
IV – adequação da infraestrutura sanitária das escolas, garantindo condições adequadas de limpeza, com disponibilidade de água e sabão e garantindo condições de segurança nos banheiros, como privacidade;
V – criação de estratégias de escuta e acolhimento das estudantes;
VI – integração com a Secretaria Municipal de Saúde para apoio técnico e desenvolvimento das ações;
VII – promoção de campanhas de conscientização.
Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – coordenar e monitorar a execução da Política;
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
Arquivos e Movimentações Vinculadas
Data da Publicação
Título da Publicação ou Arquivo
%20(2).png)

