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Decreto nº 320/2026 - Regulamentação de Emendas Parlamentares

Regulamenta o fluxo de recebimento, registro, execução e prestação de contas das emendas parlamentares no âmbito da Prefeitura de Porto Acre.

Legislação
Decreto
Número do Diário:
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Data da Publicação:
Órgão:

14247

200

15 de abril de 2026

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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL
DECRETO Nº 320, DE 6 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE E REGULAMENTA O FLUXO DE RECEBIMENTO, REGISTRO, EXECUÇÃO, RASTREABILIDADE, TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS EMENDAS PARLAMENTARES NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE, EM CONFORMIDADE COM A ADPF 854 DO STF, A EC Nº 105/2019, A LC Nº 210/2024 E A RESOLUÇÃO Nº 133/2025 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE.
MAXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA - PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, Estado do Acre, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, e tendo em vista o que lhe faculta o art. 58, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Porto Acre-AC, e
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira das progra mações decorrentes de emendas parlamentares individuais e de bancada de execução obrigatória;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 210, de 2024, que estabelece nor mas gerais de finanças públicas para cooperação entre a União, Estados, Dis trito Federal e Municípios, e disciplina a execução de emendas parlamentares;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ar guição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854, que re afirma a necessidade de transparência e controle na execução das emendas parlamentares;
CONSIDERANDO a Resolução nº 133/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC), que estabelece diretrizes e procedimentos para o acom panhamento e fiscalização da execução de emendas parlamentares pelos municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os mecanismos de gestão, controle interno, rastreabilidade e transparência na aplicação dos recursos provenientes de emendas parlamentares, garantindo a eficiência e a probida de na gestão pública municipal;
CONSIDERANDO a importância de padronizar os procedimentos adminis trativos para o recebimento, registro, execução e prestação de contas das emendas parlamentares, visando à segurança jurídica e à conformidade com a legislação vigente;
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o fluxo de recebimento, registro, execução, rastreabilidade, transparência e prestação de contas das emendas parlamen tares no âmbito da Prefeitura Municipal de Porto Acre, em conformidade com a legislação federal e estadual aplicável, bem como as decisões do Supremo Tribunal Federal e as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Acre.
§ 1º As disposições deste Decreto aplicam-se a todas as emendas parlamen tares, sejam elas individuais, de bancada ou de comissão, destinadas ao Mu nicípio de Porto Acre, independentemente da esfera de governo de origem (federal ou estadual).
§ 2º A execução das emendas parlamentares deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicida de e interesse público, conforme o Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Emenda Parlamentar: Instrumento pelo qual os parlamentares (deputados federais, senadores ou deputados estaduais) podem apresentar propostas de modificação ao projeto de lei orçamentária, destinando recursos para deter minadas finalidades;
II – Execução Obrigatória: Característica das emendas parlamentares indi viduais e de bancada, nos termos da Constituição Federal, que impõe a sua execução pelo Poder Executivo, salvo impedimentos de ordem técnica ou le gal;
III – Órgão Gestor: A Secretaria Municipal ou entidade da administração indire ta responsável pela execução do objeto da emenda parlamentar;
IV – Unidade de Controle Interno: A Controladoria-Geral do Município de Por to Acre, responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução das emendas;
V – Sistema de Gestão de Emendas (SGE): Plataforma eletrônica municipal destinada ao registro, acompanhamento e publicidade das informações relati vas às emendas parlamentares.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º. A gestão das emendas parlamentares no Município de Porto Acre será pautada pelos seguintes princípios:
I – Transparência: Ampla divulgação das informações relativas ao recebimen to, execução e prestação de contas das emendas;
II – Eficiência: Busca pela melhor aplicação dos recursos, com foco na obten ção de resultados e benefícios para a população;
III – Rastreabilidade: Capacidade de acompanhar todo o ciclo de vida da emenda, desde sua proposição até a sua completa execução e prestação de contas;
IV – Conformidade Legal: Estrita observância à legislação orçamentária, finan ceira, de licitações e contratos, e às normas de controle;
V – Responsabilidade Fiscal: Gestão prudente dos recursos públicos, em ali nhamento com as metas fiscais e o equilíbrio das contas municipais.
Art. 4º. São diretrizes para a execução das emendas parlamentares:
I – Priorização de projetos e ações que atendam às necessidades mais ur gentes da população e que estejam alinhados ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
II – Fomento à participação social e ao controle externo e interno sobre a aplicação dos recursos;
III – Capacitação contínua dos servidores envolvidos na gestão das emendas;
IV – Utilização de tecnologias para otimizar os processos e garantir a segu rança das informações.
CAPÍTULO III – DO FLUXO DE RECEBIMENTO E REGISTRO
Art. 5º. O recebimento de informações sobre emendas parlamentares desti nadas ao Município de Porto Acre ocorrerá, preferencialmente, por meio de ofício ou comunicação oficial do órgão concedente (União ou Estado) ou do próprio parlamentar.
§ 1º A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças será a unidade cen tral responsável pelo recebimento inicial e triagem das informações sobre as emendas.
§ 2º Após o recebimento, a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças deverá encaminhar as informações pertinentes à Controladoria-Geral do Mu nicípio e ao Gabinete do Prefeito para ciência e providências.
Art. 6º. Todas as emendas parlamentares recebidas deverão ser registradas no Sistema de Gestão de Emendas (SGE) do Município, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento da comunicação oficial.
§ 1º O registro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Número da emenda e ano de referência;
II – Nome do parlamentar autor;
III – Valor total da emenda;
IV – Objeto da emenda (descrição da finalidade);
V – Órgão gestor responsável pela execução;
VI – Situação atual da emenda (recebida, em análise, em execução, executa da, prestação de contas, etc.).
§ 2º As informações registradas no SGE deverão ser publicadas no Portal da Transparência do Município, conforme Art. 14 deste Decreto.
Art. 7º. Após o registro, a Controladoria-Geral do Município realizará uma aná lise preliminar da conformidade da emenda com a legislação vigente, verifi cando a existência de impedimentos técnicos ou legais para sua execução.
§ 1º Caso sejam identificados impedimentos, a Controladoria-Geral deverá emitir parecer técnico fundamentado, que será encaminhado ao Gabinete do Prefeito e ao órgão gestor responsável.
§ 2º O parecer de que trata o § 1º deverá indicar as medidas necessárias para sanar os impedimentos ou justificar a impossibilidade de execução, em conformidade com o Art. 166, § 11, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 8º. A execução das emendas parlamentares deverá ser precedida de pla nejamento e programação detalhados, elaborados pelo órgão gestor respon sável, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
§ 1º O planejamento deverá incluir, no mínimo, cronograma físico-financeiro, estimativa de custos, especificação dos bens ou serviços a serem adquiridos/ contratados e identificação dos responsáveis pela execução.
§ 2º A programação orçamentária e financeira deverá ser compatível com a dispo nibilidade de recursos e com as metas estabelecidas no PPA, LDO e LOA.
Art. 9º. A execução das emendas parlamentares observará as modalidades de contratação e aquisição previstas na Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis à administração pública municipal.
Parágrafo único. É vedada a fragmentação de despesas ou a utilização de modalidades de contratação inadequadas para burlar os limites e procedimen tos legais.
Art. 10. Os processos licitatórios ou de contratação direta decorrentes de emendas parlamentares deverão ser conduzidos com a máxima celeridade, sem prejuízo da observância rigorosa dos princípios e normas legais.
§ 1º A Controladoria-Geral do Município poderá emitir checklists de pré-em penho para auxiliar os órgãos gestores na verificação da conformidade dos processos antes da autorização da despesa.
§ 2º A publicidade dos atos e contratos decorrentes da execução das emendas deverá ser ampla e tempestiva, conforme a legislação de transparência.
Art. 11. O órgão gestor responsável deverá acompanhar e fiscalizar a execu ção física e financeira do objeto da emenda, registrando todas as etapas e ocorrências relevantes no SGE.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Município poderá realizar auditorias e inspeções in loco para verificar a regularidade da execução.
Art. 12. É vedada a utilização de recursos de emendas parlamentares para:
I – Despesas de caráter pessoal ou eleitoral;
II – Fins diversos do objeto original da emenda, sem prévia e formal alteração;
III – Pagamento de despesas que não estejam devidamente comprovadas e justificadas;
IV – Qualquer outra finalidade que configure desvio de finalidade ou afronta à legislação.
CAPÍTULO V – DA RASTREABILIDADE E TRANSPARÊNCIA
Art. 13. O Sistema de Gestão de Emendas (SGE) será o principal instrumen to para garantir a rastreabilidade das emendas parlamentares, permitindo o acompanhamento de todas as fases, desde o recebimento até a prestação de contas.
Parágrafo único. O SGE deverá ser alimentado de forma contínua e atualizada por todos os órgãos e servidores envolvidos na gestão das emendas.
Art. 14. A Prefeitura Municipal de Porto Acre manterá, em seu Portal da Trans parência, seção específica e de fácil acesso com informações detalhadas so bre as emendas parlamentares.
§ 1º As informações deverão ser atualizadas, no mínimo, mensalmente.
§ 2º O Portal da Transparência deverá permitir a pesquisa por parlamentar, por valor, por objeto e por situação da emenda.
Art. 15. As informações mínimas a serem divulgadas no Portal da Transpa rência incluem:
I – Identificação do parlamentar autor e número da emenda;
II – Valor total da emenda e valor já executado;
III – Descrição detalhada do objeto da emenda;
IV – Órgão ou entidade beneficiária e responsável pela execução;
V – Cronograma físico-financeiro;
VI – Dados dos processos licitatórios ou de contratação (número, modalidade, fornecedor/contratado, valor, data);
VII – Fotos e vídeos da execução, quando aplicável;
VIII – Relatórios de acompanhamento e fiscalização;
IX – Situação da prestação de contas.
CAPÍTULO VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. A prestação de contas da execução das emendas parlamentares é obrigatória e de responsabilidade do órgão gestor, devendo ser realizada de forma clara, completa e tempestiva.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá demonstrar a correta aplicação dos recursos e o cumprimento do objeto da emenda.
Art. 17. A documentação da prestação de contas deverá incluir, mas não se limitar a:
I – Relatório de execução físico-financeira;
II – Notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesa;
III – Termos de recebimento de bens ou serviços;
IV – Extratos bancários da conta específica, se houver;
V – Comprovantes de publicidade e transparência;
VI – Pareceres técnicos e jurídicos pertinentes.
Art. 18. Os prazos para a apresentação da prestação de contas serão defini dos em conformidade com a legislação do órgão concedente e as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Acre.
Parágrafo único. O órgão gestor deverá observar rigorosamente os prazos, sob pena de responsabilização.
Art. 19. A Controladoria-Geral do Município será responsável pela análise e parecer conclusivo sobre a prestação de contas das emendas parlamentares, verificando a conformidade legal, a execução do objeto e a regularidade dos gastos.
§ 1º Em caso de irregularidades, a Controladoria-Geral deverá notificar o ór gão gestor para que adote as medidas corretivas necessárias, estabelecendo prazo para saneamento.
§ 2º O parecer conclusivo da Controladoria-Geral será encaminhado ao Gabi nete do Prefeito e, quando for o caso, ao órgão concedente e ao Tribunal de Contas do Estado do Acre.
Art. 20. Anualmente, a Controladoria-Geral do Município elaborará um Re latório Anual Consolidado sobre a execução das emendas parlamentares, a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Acre, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto.
CAPÍTULO VII – DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES
Art. 21. Os gestores e servidores envolvidos no fluxo de recebimento, registro, execução, rastreabilidade, transparência e prestação de contas das emen das parlamentares são responsáveis pela estrita observância das disposições deste Decreto e da legislação aplicável.
Parágrafo único. A inobservância das normas poderá acarretar responsabili dade administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente.
Art. 22. As sanções aplicáveis em caso de irregularidades na gestão das emendas parlamentares serão aquelas previstas na Lei de Improbidade Admi nistrativa, na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, na Lei de Respon sabilidade Fiscal e demais normas pertinentes.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Fica instituído o Comitê Gestor de Emendas Parlamentares (CGEP), de caráter consultivo e deliberativo, composto por representantes da Secre taria Municipal de Planejamento e Finanças, da Controladoria-Geral do Mu nicípio e do Gabinete do Prefeito, com a finalidade de acompanhar e propor melhorias nos procedimentos de gestão das emendas.
Parágrafo único. A composição e as atribuições detalhadas do CGEP serão definidas em ato normativo próprio.
Art. 24. A Prefeitura Municipal de Porto Acre promoverá ações de capacitação e treinamento para os servidores envolvidos na gestão das emendas parla mentares, visando ao aprimoramento contínuo dos processos e à dissemina ção das melhores práticas.
Art. 25. As adequações orçamentárias e financeiras necessárias para a exe cução das emendas parlamentares deverão ser realizadas em conformidade com a legislação vigente e as diretrizes da Secretaria Municipal de Planeja mento e Finanças.
Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão dirimidos pelo Gabinete do Prefeito, mediante parecer da Procuradoria- Geral do Município e da Controladoria-Geral do Município.
Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial quaisquer atos normativos municipais que regulamentem a matéria de forma diversa da presente.
Art. 28. A Controladoria-Geral do Município poderá expedir instruções comple mentares para o fiel cumprimento deste Decreto, incluindo formulários padro nizados, checklists de pré-empenho e orientações procedimentais.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – Acre, em 6 de abril de 2026, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis, 64º do Estado do Acre, 34º do Município de Porto Acre.
MAXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA
Prefeito de Porto Acre-Acre

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