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Decreto N°366/2026 - Política Municipal de Governo Digital

Institui a Política Municipal de Governo Digital, a transformação digital da administração pública municipal e a prestação digital de serviços públicos em Porto Acre.

Legislação
Decreto
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14283

188

10 de junho de 2026

Data de Abertura

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PORTO ACRE
ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL

DECRETO Nº. 366, DE 1º DE JUNHO DE 2026.

“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE GOVERNO DIGITAL, A TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, A PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS E A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PORTO ACRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

MAXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA - PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, Estado do Acre, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, e tendo em vista o que lhe faculta o art. 58, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Porto Acre-AC,
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que “Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital”;
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº. 11.200, de 15 de março de 2023, que “Regulamenta o Governo Digital no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive suas subsidiárias e controladas que prestem serviço público”, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO, a necessidade de modernização administrativa, ampliação da transparência pública, eficiência na gestão e melhoria da prestação de serviços públicos municipais;
CONSIDERANDO, a necessidade de fortalecimento da transformação digital, da interoperabilidade entre sistemas públicos e da proteção de dados pessoais no âmbito municipal;
DECRETA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Política Municipal de Governo Digital no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo e Legislativo do Município de Porto Acre.
Art. 2º - Para fins deste Decreto, considera-se:
I – Governo Digital: utilização de tecnologias digitais e dados para otimizar a gestão pública, ampliar a eficiência administrativa e facilitar o acesso da população aos serviços públicos;
II – serviço público digital: serviço prestado total ou parcialmente por meio eletrônico;
III – usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza serviços públicos municipais;
IV – gestor de dados: órgão ou entidade responsável pela administração, segurança, tratamento e compartilhamento de dados públicos;
V – plataforma digital municipal: ambiente eletrônico destinado à centralização de serviços, informações institucionais e processos administrativos eletrônicos.
Art. 3º - São princípios e diretrizes da Política Municipal de Governo Digital:
I – desburocratização e simplificação administrativa;
II – transparência pública e controle social;
III – eficiência administrativa;
IV – acessibilidade digital;
V – proteção de dados pessoais;
VI – interoperabilidade entre sistemas;
VII – transformação digital dos serviços públicos;
VIII – atendimento ao cidadão com linguagem simples e acessível;
IX – inovação tecnológica na gestão pública;
X – inclusão digital da população;
XI – manutenção do atendimento presencial quando necessário;
XII – uso de assinaturas eletrônicas e documentos digitais;
XIII – estímulo ao uso de tecnologias abertas e livres.
DA GOVERNANÇA DIGITAL
Art. 4º - Fica instituída a Política Municipal de Governo Digital, coordenada pela Secretaria Municipal de Administração ou órgão equivalente.
Art. 5º - Compete ao órgão gestor da Política Municipal de Governo Digital:
I – coordenar ações de transformação digital;
II – estabelecer diretrizes para digitalização de serviços públicos;
III – promover integração entre sistemas municipais;
IV – apoiar tecnicamente os órgãos municipais;
V – supervisionar a implantação da plataforma digital municipal;
VI – promover capacitação dos servidores públicos.
Art. 6º - Os órgãos e entidades municipais deverão promover a digitalização gradual dos serviços públicos e processos administrativos, sempre que possível.
Art. 7º - O Município poderá instituir Comitê Municipal de Transformação Digital, para coordenar ações estratégicas de modernização administrativa.
§1º O Comitê poderá criar grupos de trabalho temáticos.
§2º A composição e funcionamento do Comitê serão definidos em ato próprio.
DA DIGITALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 8º - Os serviços públicos municipais deverão ser disponibilizados preferencialmente em meio digital.
Art. 9º - O Município poderá utilizar plataforma única digital para:
I – prestação de serviços públicos;
II – tramitação de processos eletrônicos;
III – emissão de documentos digitais;
IV – atendimento ao cidadão;
V – acompanhamento de solicitações administrativas.
Art. 10 - Os órgãos municipais deverão manter atualizadas as informações institucionais e de interesse público em meios digitais oficiais.
Art. 11 - Os documentos digitais produzidos pela Administração Municipal terão validade jurídica mediante utilização de assinatura eletrônica, nos termos da legislação vigente.
Art. 12 - O protocolo eletrônico observará a data e horário oficial do Município de Porto Acre.
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 13 - São direitos dos usuários dos serviços públicos digitais:
I – acesso simplificado aos serviços públicos;
II – proteção de dados pessoais;
III – acesso às informações públicas;
IV – atendimento acessível e em linguagem clara;
V – possibilidade de acompanhamento eletrônico das solicitações.
Art. 14 - Os usuários deverão:
I – manter atualizados seus dados cadastrais;
II – utilizar adequadamente os sistemas digitais;
III – resguardar login e senha de acesso.
DOS DADOS PÚBLICOS E DA INTEROPERABILIDADE
Art. 15 - O Município promoverá a política de dados abertos, observadas as restrições legais e a proteção de dados pessoais.
Art. 16 - O compartilhamento de dados entre órgãos municipais observará:
I – finalidade pública;
II – segurança da informação;
III – proteção de dados pessoais;
IV – interesse público;
V – legislação vigente.
Art. 17 - Os dados públicos poderão ser classificados em:
I – compartilhamento amplo;
II – compartilhamento restrito;
III – compartilhamento específico.
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO
Art. 18 - O Município poderá realizar comunicações, notificações e intimações por meio eletrônico.
Art. 19 - As ferramentas utilizadas deverão garantir:
I – autenticidade;
II – integridade;
III – rastreabilidade;
IV – armazenamento seguro das informações.
DA INOVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
Art. 20 - O Município poderá instituir Laboratório Municipal de Inovação para desenvolvimento de soluções tecnológicas e modernização da gestão pública.
Art. 21 - São diretrizes da inovação pública municipal:
I – foco no cidadão;
II – uso de metodologias ágeis;
III – incentivo à inovação tecnológica;
IV – transparência e participação social;
V – melhoria contínua dos serviços públicos.
DO CONTROLE, SEGURANÇA E AUDITORIA
Art. 22 - Os órgãos municipais deverão adotar medidas de segurança da informação e proteção de dados pessoais.
Art. 23 - A Controladoria Geral do Município e a Controladoria Geral do Poder Legislativo, ou órgão equivalente, terá acesso às informações necessárias ao exercício das atividades de controle interno, observadas as restrições legais.
Art. 24 - O compartilhamento de informações entre órgãos municipais dispensa convênio específico quando houver finalidade pública e observância da legislação vigente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - O CPF e o CNPJ, poderão ser utilizados como identificação suficiente nos sistemas digitais municipais.
Art. 26 - Os órgãos municipais poderão editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 27 - O atendimento presencial permanecerá disponível nos casos necessários ou quando exigido pela natureza do serviço.
Art. 28 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo e Legislativo.
Art. 29 - Fica o Poder Legislativo, autorizado a editar Portaria, para aderir e/

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