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Decreto N°345/2026 - Instituição do Programa de Vacinação nas Escolas

Institui o Programa de Vacinação nas Escolas, destinado aos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental das Escolas Públicas do Município de Porto Acre/AC.

Legislação
Decreto
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14257

155

30 de abril de 2026

Data de Abertura

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DECRETO Nº 345, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
MAXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA - PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, Estado do Acre, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, e tendo em vista o que lhe faculta o art. 58, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Porto Acre-AC.
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Programa Nacional de Imunizações – PNI, instituído em 1973 e regulamentado pela Lei Nº. 6.259/1975, tem como finalidade coordenar as ações de vacinação no território nacional;
CONSIDERANDO que a vacinação constitui uma das medidas mais eficazes de prevenção de doenças, reduzindo a morbimortalidade por doenças imunopreviníveis;
CONSIDERANDO a necessidade de atenção prioritária à população infantil, especialmente na primeira infância, mais vulnerável a agravos à saúde;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº. 14.886/2024, que institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas;
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas, destinado aos (às) alunos (as) da Educação Infantil e do Ensino Fundamental das Escolas Públicas do Município de Porto Acre/AC, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e ampliar a cobertura vacinal de crianças e adolescentes.
Art. 2º - Para a execução do Programa, as Unidades Básicas de Saúde deverão articular-se com as escolas de sua área de abrangência para o agendamento prévio das ações de vacinação, a serem realizadas, no mínimo, uma vez por ano.
Parágrafo Único - As unidades de saúde deverão divulgar previamente as datas e horários das ações de vacinação, assegurando ampla comunicação às famílias.
Art. 3º - A vacinação será realizada mediante apresentação da carteira de vacinação, sendo aplicadas as doses necessárias após avaliação da situação vacinal do (a) aluno (a).
Parágrafo Único - Não serão vacinados nas escolas os alunos que:
I – Não apresentarem a carteira de vacinação;
II – Possuírem contraindicação médica comprovada;
III – Apresentarem histórico de eventos adversos específicos a vacinas, devidamente comprovados por atestado médico.
Art. 4º - Compete às escolas:
I – Encaminhar aos pais ou responsáveis, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, comunicado solicitando o envio da carteira de vacinação na data programada;
II – Notificar os responsáveis pelos alunos que não apresentarem a carteira de vacinação, orientando-os a comparecer à unidade de saúde para regularização no menor prazo possível;
III – Encaminhar à unidade básica de saúde de referência lista contendo os dados dos alunos que não apresentaram a carteira de vacinação, incluindo nome do(a) aluno(a), responsável, endereço e telefone.
§ 1º - Caso os responsáveis não compareçam à unidade de saúde no prazo de até 60 (sessenta) dias, a equipe de saúde deverá realizar visita domiciliar para orientação.
Art. 5º - No ato da matrícula ou no início de cada ano letivo, a escola deverá encaminhar à unidade básica de saúde de referência cópia digital ou fotografada da carteira de vacinação dos alunos, para fins de análise e acompanhamento da situação vacinal.
Art. 6º - O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde será definido pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará os responsáveis às seguintes medidas administrativas, observada a legislação vigente:
I – Advertência formal;
II – Notificação para regularização da situação vacinal no prazo estabelecido pela autoridade de saúde;
III – Encaminhamento ao Conselho Tutelar, nos casos de recusa injustificada ou negligência reiterada;
IV – Comunicação aos órgãos de proteção à criança e ao adolescente, para adoção das medidas cabíveis;
V – Adoção de medidas administrativas no âmbito escolar, conforme regulamento interno, respeitada a legislação vigente.
§ 1º - As medidas previstas neste artigo observarão os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
§ 2º - Em nenhuma hipótese a criança ou adolescente será impedido de frequentar a escola em razão da situação vacinal irregular, devendo o Poder Público adotar medidas educativas e de acompanhamento.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – Acre, em 13 de abril de 2026, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis, 64º do Estado do Acre, 34º do Município de Porto Acre.
MAXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA
Prefeito de Porto Acre-Acre

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