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Decreto N° 366/2026 - Regulamentação da Política de Governo Digital

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE GOVERNO DIGITAL, A TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, A PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS E A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE PORTO ACRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Legislação
Decreto
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

29 de maio de 2026

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DECRETO No. 366, DE 28 DE MAIO DE 2026.


“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE

GOVERNO DIGITAL, A TRANSFORMAÇÃO

DIGITAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

MUNICIPAL, A PRESTAÇÃO DIGITAL DE

SERVIÇOS PÚBLICOS E A MODERNIZAÇÃO

ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO PODER

EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO

MUNICÍPIO DE PORTO ACRE, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS”.


MAXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA - PREFEITO MUNICIPAL DE

PORTO ACRE, Estado do Acre, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, e

tendo em vista o que lhe faculta o art. 58, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Porto

Acre-AC,

CONSIDERANDO, a Lei Federal no 14.129, de 29 de março de 2021, que

“Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital”;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual no. 11.200, de 15 de março de 2023, que

“Regulamenta o Governo Digital no âmbito da Administração Pública Direta e

Indireta do Poder Executivo Estadual, suas autarquias, fundações, empresas

públicas e sociedades de economia mista, inclusive suas subsidiárias e controladas

que prestem serviço público”, e alterações posteriores;

CONSIDERANDO, a necessidade de modernização administrativa, ampliação da

transparência pública, eficiência na gestão e melhoria da prestação de serviços públicos

municipais;

CONSIDERANDO, a necessidade de fortalecimento da transformação digital, da

interoperabilidade entre sistemas públicos e da proteção de dados pessoais no âmbito

municipal;


DECRETA:



DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1o - Este Decreto regulamenta a Política Municipal de Governo Digital no

âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo e Legislativo do

Município de Porto Acre.

Art. 2o - Para fins deste Decreto, considera-se:

I – Governo Digital: utilização de tecnologias digitais e dados para otimizar a gestão

pública, ampliar a eficiência administrativa e facilitar o acesso da população aos serviços

públicos;

II – serviço público digital: serviço prestado total ou parcialmente por meio

eletrônico;

III – usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza serviços públicos municipais;

IV – gestor de dados: órgão ou entidade responsável pela administração, segurança,

tratamento e compartilhamento de dados públicos;

V – plataforma digital municipal: ambiente eletrônico destinado à centralização de

serviços, informações institucionais e processos administrativos eletrônicos.

Art. 3o São princípios e diretrizes da Política Municipal de Governo Digital:

I – desburocratização e simplificação administrativa;

II – transparência pública e controle social;

III – eficiência administrativa;

IV – acessibilidade digital;

V – proteção de dados pessoais;

VI – interoperabilidade entre sistemas;

VII – transformação digital dos serviços públicos;

VIII – atendimento ao cidadão com linguagem simples e acessível;

IX – inovação tecnológica na gestão pública;

X – inclusão digital da população;

XI – manutenção do atendimento presencial quando necessário;

XII – uso de assinaturas eletrônicas e documentos digitais;

XIII – estímulo ao uso de tecnologias abertas e livres.


DA GOVERNANÇA DIGITAL


Art. 4o Fica instituída a Política Municipal de Governo Digital, coordenada pela

Secretaria Municipal de Administração ou órgão equivalente.


Art. 5o Compete ao órgão gestor da Política Municipal de Governo Digital:

I – coordenar ações de transformação digital;

II – estabelecer diretrizes para digitalização de serviços públicos;

III – promover integração entre sistemas municipais;

IV – apoiar tecnicamente os órgãos municipais;

V – supervisionar a implantação da plataforma digital municipal;

VI – promover capacitação dos servidores públicos.


Art. 6o Os órgãos e entidades municipais deverão promover a digitalização gradual

dos serviços públicos e processos administrativos, sempre que possível.


Art. 7o O Município poderá instituir Comitê Municipal de Transformação Digital,

para coordenar ações estratégicas de modernização administrativa.

§1o O Comitê poderá criar grupos de trabalho temáticos.

§2o A composição e funcionamento do Comitê serão definidos em ato próprio.


DA DIGITALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS


Art. 8o Os serviços públicos municipais deverão ser disponibilizados

preferencialmente em meio digital.


Art. 9o O Município poderá utilizar plataforma única digital para:

I – prestação de serviços públicos;

II – tramitação de processos eletrônicos;

III – emissão de documentos digitais;

IV – atendimento ao cidadão;

V – acompanhamento de solicitações administrativas.


Art. 10. Os órgãos municipais deverão manter atualizadas as informações

institucionais e de interesse público em meios digitais oficiais.


Art. 11. Os documentos digitais produzidos pela Administração Municipal terão

validade jurídica mediante utilização de assinatura eletrônica, nos termos da legislação

vigente.


Art. 12. O protocolo eletrônico observará a data e horário oficial do Município de

Porto Acre.


DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS


Art. 13. São direitos dos usuários dos serviços públicos digitais:

I – acesso simplificado aos serviços públicos;

II – proteção de dados pessoais;

III – acesso às informações públicas;

IV – atendimento acessível e em linguagem clara;

V – possibilidade de acompanhamento eletrônico das solicitações.


Art. 14. Os usuários deverão:

I – manter atualizados seus dados cadastrais;

II – utilizar adequadamente os sistemas digitais;

III – resguardar login e senha de acesso.


DOS DADOS PÚBLICOS E DA INTEROPERABILIDADE


Art. 15. O Município promoverá a política de dados abertos, observadas as

restrições legais e a proteção de dados pessoais.


Art. 16. O compartilhamento de dados entre órgãos municipais observará:

I – finalidade pública;

II – segurança da informação;

III – proteção de dados pessoais;

IV – interesse público;

V – legislação vigente.


Art. 17. Os dados públicos poderão ser classificados em:

I – compartilhamento amplo;

II – compartilhamento restrito;

III – compartilhamento específico.


DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO


Art. 18. O Município poderá realizar comunicações, notificações e intimações por

meio eletrônico.


Art. 19. As ferramentas utilizadas deverão garantir:

I – autenticidade;

II – integridade;

III – rastreabilidade;

IV – armazenamento seguro das informações.


DA INOVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO


Art. 20. O Município poderá instituir Laboratório Municipal de Inovação para

desenvolvimento de soluções tecnológicas e modernização da gestão pública.


Art. 21. São diretrizes da inovação pública municipal:

I – foco no cidadão;

II – uso de metodologias ágeis;

III – incentivo à inovação tecnológica;

IV – transparência e participação social;

V – melhoria contínua dos serviços públicos.


DO CONTROLE, SEGURANÇA E AUDITORIA


Art. 22. Os órgãos municipais deverão adotar medidas de segurança da informação e

proteção de dados pessoais.


Art. 23. A Controladoria Geral do Município e a Controladoria Geral do Poder

Legislativo, ou órgão equivalente, terá acesso às informações necessárias ao exercício das

atividades de controle interno, observadas as restrições legais.


Art. 24. O compartilhamento de informações entre órgãos municipais dispensa

convênio específico quando houver finalidade pública e observância da legislação vigente.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 25. O CPF e o CNPJ, poderão ser utilizados como identificação suficiente nos

sistemas digitais municipais.


Art. 26. Os órgãos municipais poderão editar normas complementares necessárias à

execução deste Decreto.


Art. 27. O atendimento presencial permanecerá disponível nos casos necessários ou

quando exigido pela natureza do serviço.



Art. 28. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das

dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo e Legislativo.


Art. 29. Fica o Poder Legislativo, autorizado a editar Portaria, para aderir e/ou

complementar está regulamentação no âmbito da Câmara Municipal de Porto Acre.


Art. 30. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus

efeitos administrativos e técnicos, à 01 de janeiro de 2026, revogando as disposições

contrário.


REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.


Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – Acre, em 28 de maio de

2026, 137o da República, 123o do Tratado de Petrópolis, 64o do Estado do Acre, 34o do

Município de Porto Acre.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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