Decreto N° 366/2026 - Regulamentação da Política de Governo Digital
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE GOVERNO DIGITAL, A TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, A PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS E A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE PORTO ACRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
29 de maio de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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DECRETO No. 366, DE 28 DE MAIO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
GOVERNO DIGITAL, A TRANSFORMAÇÃO
DIGITAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, A PRESTAÇÃO DIGITAL DE
SERVIÇOS PÚBLICOS E A MODERNIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE PORTO ACRE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
MAXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA - PREFEITO MUNICIPAL DE
PORTO ACRE, Estado do Acre, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, e
tendo em vista o que lhe faculta o art. 58, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Porto
Acre-AC,
CONSIDERANDO, a Lei Federal no 14.129, de 29 de março de 2021, que
“Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital”;
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual no. 11.200, de 15 de março de 2023, que
“Regulamenta o Governo Digital no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual, suas autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista, inclusive suas subsidiárias e controladas
que prestem serviço público”, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO, a necessidade de modernização administrativa, ampliação da
transparência pública, eficiência na gestão e melhoria da prestação de serviços públicos
municipais;
CONSIDERANDO, a necessidade de fortalecimento da transformação digital, da
interoperabilidade entre sistemas públicos e da proteção de dados pessoais no âmbito
municipal;
DECRETA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o - Este Decreto regulamenta a Política Municipal de Governo Digital no
âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo e Legislativo do
Município de Porto Acre.
Art. 2o - Para fins deste Decreto, considera-se:
I – Governo Digital: utilização de tecnologias digitais e dados para otimizar a gestão
pública, ampliar a eficiência administrativa e facilitar o acesso da população aos serviços
públicos;
II – serviço público digital: serviço prestado total ou parcialmente por meio
eletrônico;
III – usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza serviços públicos municipais;
IV – gestor de dados: órgão ou entidade responsável pela administração, segurança,
tratamento e compartilhamento de dados públicos;
V – plataforma digital municipal: ambiente eletrônico destinado à centralização de
serviços, informações institucionais e processos administrativos eletrônicos.
Art. 3o São princípios e diretrizes da Política Municipal de Governo Digital:
I – desburocratização e simplificação administrativa;
II – transparência pública e controle social;
III – eficiência administrativa;
IV – acessibilidade digital;
V – proteção de dados pessoais;
VI – interoperabilidade entre sistemas;
VII – transformação digital dos serviços públicos;
VIII – atendimento ao cidadão com linguagem simples e acessível;
IX – inovação tecnológica na gestão pública;
X – inclusão digital da população;
XI – manutenção do atendimento presencial quando necessário;
XII – uso de assinaturas eletrônicas e documentos digitais;
XIII – estímulo ao uso de tecnologias abertas e livres.
DA GOVERNANÇA DIGITAL
Art. 4o Fica instituída a Política Municipal de Governo Digital, coordenada pela
Secretaria Municipal de Administração ou órgão equivalente.
Art. 5o Compete ao órgão gestor da Política Municipal de Governo Digital:
I – coordenar ações de transformação digital;
II – estabelecer diretrizes para digitalização de serviços públicos;
III – promover integração entre sistemas municipais;
IV – apoiar tecnicamente os órgãos municipais;
V – supervisionar a implantação da plataforma digital municipal;
VI – promover capacitação dos servidores públicos.
Art. 6o Os órgãos e entidades municipais deverão promover a digitalização gradual
dos serviços públicos e processos administrativos, sempre que possível.
Art. 7o O Município poderá instituir Comitê Municipal de Transformação Digital,
para coordenar ações estratégicas de modernização administrativa.
§1o O Comitê poderá criar grupos de trabalho temáticos.
§2o A composição e funcionamento do Comitê serão definidos em ato próprio.
DA DIGITALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 8o Os serviços públicos municipais deverão ser disponibilizados
preferencialmente em meio digital.
Art. 9o O Município poderá utilizar plataforma única digital para:
I – prestação de serviços públicos;
II – tramitação de processos eletrônicos;
III – emissão de documentos digitais;
IV – atendimento ao cidadão;
V – acompanhamento de solicitações administrativas.
Art. 10. Os órgãos municipais deverão manter atualizadas as informações
institucionais e de interesse público em meios digitais oficiais.
Art. 11. Os documentos digitais produzidos pela Administração Municipal terão
validade jurídica mediante utilização de assinatura eletrônica, nos termos da legislação
vigente.
Art. 12. O protocolo eletrônico observará a data e horário oficial do Município de
Porto Acre.
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 13. São direitos dos usuários dos serviços públicos digitais:
I – acesso simplificado aos serviços públicos;
II – proteção de dados pessoais;
III – acesso às informações públicas;
IV – atendimento acessível e em linguagem clara;
V – possibilidade de acompanhamento eletrônico das solicitações.
Art. 14. Os usuários deverão:
I – manter atualizados seus dados cadastrais;
II – utilizar adequadamente os sistemas digitais;
III – resguardar login e senha de acesso.
DOS DADOS PÚBLICOS E DA INTEROPERABILIDADE
Art. 15. O Município promoverá a política de dados abertos, observadas as
restrições legais e a proteção de dados pessoais.
Art. 16. O compartilhamento de dados entre órgãos municipais observará:
I – finalidade pública;
II – segurança da informação;
III – proteção de dados pessoais;
IV – interesse público;
V – legislação vigente.
Art. 17. Os dados públicos poderão ser classificados em:
I – compartilhamento amplo;
II – compartilhamento restrito;
III – compartilhamento específico.
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO
Art. 18. O Município poderá realizar comunicações, notificações e intimações por
meio eletrônico.
Art. 19. As ferramentas utilizadas deverão garantir:
I – autenticidade;
II – integridade;
III – rastreabilidade;
IV – armazenamento seguro das informações.
DA INOVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
Art. 20. O Município poderá instituir Laboratório Municipal de Inovação para
desenvolvimento de soluções tecnológicas e modernização da gestão pública.
Art. 21. São diretrizes da inovação pública municipal:
I – foco no cidadão;
II – uso de metodologias ágeis;
III – incentivo à inovação tecnológica;
IV – transparência e participação social;
V – melhoria contínua dos serviços públicos.
DO CONTROLE, SEGURANÇA E AUDITORIA
Art. 22. Os órgãos municipais deverão adotar medidas de segurança da informação e
proteção de dados pessoais.
Art. 23. A Controladoria Geral do Município e a Controladoria Geral do Poder
Legislativo, ou órgão equivalente, terá acesso às informações necessárias ao exercício das
atividades de controle interno, observadas as restrições legais.
Art. 24. O compartilhamento de informações entre órgãos municipais dispensa
convênio específico quando houver finalidade pública e observância da legislação vigente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O CPF e o CNPJ, poderão ser utilizados como identificação suficiente nos
sistemas digitais municipais.
Art. 26. Os órgãos municipais poderão editar normas complementares necessárias à
execução deste Decreto.
Art. 27. O atendimento presencial permanecerá disponível nos casos necessários ou
quando exigido pela natureza do serviço.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo e Legislativo.
Art. 29. Fica o Poder Legislativo, autorizado a editar Portaria, para aderir e/ou
complementar está regulamentação no âmbito da Câmara Municipal de Porto Acre.
Art. 30. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos administrativos e técnicos, à 01 de janeiro de 2026, revogando as disposições
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – Acre, em 28 de maio de
2026, 137o da República, 123o do Tratado de Petrópolis, 64o do Estado do Acre, 34o do
Município de Porto Acre.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
Arquivos e Movimentações Vinculadas
Data da Publicação
Título da Publicação ou Arquivo
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