Termo de Advertência - PP SRP Nº008/2026 - Diversas Empresas
Termo de Advertência formal às empresas Papelaria Mundo Importação e Exportação Ltda, D. J. V. Auto Posto Ltda e J. V. Medic Comércio e Serviços Ltda por condutas no Pregão Presencial SRP nº 008/2026.
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5 de agosto de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE
COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO - CPC
TERMO DE ADVERTÊNCIA
PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 008/2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 018/2026
OBJETO: Registro de Preços para Aquisição de Materiais de Consumo, (Higiene/Limpeza, Copa/Cozinha e Gêneros Alimentícios perecíveis e não perecíveis), visando atender as necessidades das Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal de Porto Acre-AC.
A COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE, por intermédio do Pregoeiro e Agente de Contratação, no exercício das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, considerando os fatos verificados durante a condução do Pregão Presencial SRP nº 008/2026, resolve expedir o presente TERMO DE ADVERTÊNCIA, em face das empresas abaixo relacionadas.
I – DA FINALIDADE
O presente Termo tem por finalidade registrar formalmente as condutas praticadas pelas licitantes durante o andamento do certame, advertindo-as de que a reiteração das irregularidades verificadas poderá ensejar a instauração de procedimento administrativo sancionador, nos termos dos arts. 155 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
II – DAS EMPRESAS ADVERTIDAS
1. PAPELARIA MUNDO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - CNPJ nº 14.869.791/0001-03
A empresa foi reiteradamente beneficiada com concessões excepcionais de prazo para apresentação de documentação destinada à comprovação da exequibilidade de suas propostas, tendo inclusive recebido advertências formais anteriores. Não obstante as oportunidades concedidas, voltou a deixar transcorrer o prazo estabelecido sem apresentar tempestivamente a documentação exigida, tampouco protocolou pedido de prorrogação ou qualquer justificativa plausível. Tal comportamento demonstra manifesta falta de diligência, cooperação e comprometimento com o regular desenvolvimento do procedimento licitatório, ocasionando sucessivos atrasos na condução do certame e impondo à Administração a necessidade de repetidas suspensões e reaberturas de prazo.
2. D. J. V. AUTO POSTO LTDA - CNPJ nº 09.291.520/0001-75
A empresa deixou de apresentar qualquer documentação destinada à comprovação da exequibilidade de suas propostas, permanecendo completamente inerte, mesmo após a concessão de oportunidade excepcional para regularização. Em razão dessa conduta, suas propostas foram desclassificadas, sendo necessária a convocação das empresas subsequentes, circunstância que retardou significativamente o andamento do procedimento licitatório. A ausência absoluta de manifestação evidencia desrespeito às diligências regularmente expedidas pela Administração e afronta ao dever de colaboração que deve nortear a atuação dos licitantes perante a Administração Pública.
3. J. V. MEDIC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - CNPJ nº 55.819.128/0001-73.
No decorrer do Pregão Presencial SRP nº 008/2026, quando convocada para comprovar a exequibilidade de preços, a empresa apresentou sucessivas manifestações informando a impossibilidade de manter a sua proposta para determinados itens ofertadas, alegando, em síntese, erro na cotação do produto e/ou alterações em seus custos de aquisição e consequente inviabilidade econômica para o fornecimento dos respectivos itens. Embora a Administração reconheça que a impossibilidade superveniente de execução possa ser objeto de análise quando devidamente demonstrada, a repetição de desistências e de manifestações de inviabilidade econômica evidencia ausência da cautela necessária na formulação das propostas, impondo sucessivas reclassificações, novas diligências e atrasos ao regular andamento do procedimento licitatório. Diante deste histórico, a empresa fica FORMALMENTE ADVERTIDA de que a apresentação de propostas sem a devida análise de sua viabilidade econômica e operacional poderá caracterizar, em tese, a infração administrativa consistente em não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, bem como, conforme o caso concreto, ensejar o retardamento do andamento da licitação sem motivo justificado, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo específico para apuração de responsabilidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
III – DA ADVERTÊNCIA
As empresas acima identificadas ficam FORMALMENTE ADVERTIDAS de que as condutas registradas poderão caracterizar, em tese, infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente aquelas relacionadas à não apresentação da documentação exigida para o certame, ao retardamento injustificado do andamento da licitação e, quando demonstrados os requisitos legais em procedimento próprio, ao comportamento inidôneo, sem prejuízo de outras infrações eventualmente verificadas. Registra-se que a Administração Pública atua orientada pelos princípios da boa-fé, da cooperação, da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade e da busca da proposta mais vantajosa, razão pela qual foram concedidas oportunidades excepcionais para regularização das pendências. Todavia, tais oportunidades não constituem direito do licitante, tampouco podem ser interpretadas como autorização para o descumprimento reiterado das determinações expedidas pela Comissão de Contratação. Fica consignado que novas ocorrências da mesma natureza poderão ensejar a imediata adoção das medidas cabíveis, inclusive a instauração de procedimento administrativo para apuração das infrações administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, com aplicação das sanções legalmente cabíveis, observados o contraditório e a ampla defesa.
Determina-se:
I – o encaminhamento de cópia deste Termo às empresas advertidas;
II – a juntada do presente documento aos autos do Processo Administrativo nº 018/2026;
III – a publicação deste Termo no Diário Oficial do Estado do Acre, para fins de publicidade e transparência dos atos administrativos.
Porto Acre/AC, 03 de agosto de 2026.
LINDOMAR DE OLIVEIRA SIQUEIRA
Pregoeiro e Agente de Contratação
Portaria nº 001/2025
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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Título da Publicação ou Arquivo
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