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Resolução CMDCA Nº003/2026 - Criar Comissão Especial para Apurar Fatos Referentes à Denúncia Contra Conselheira Tutelar

Criar a COMISSÃO ESPECIAL para apurar os fatos citados no Ofício nº 570/2026 e seus anexos.

Legislação
Resolução
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14353

149

16 de setembro de 2026

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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE PORTO ACRE
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA DE PORTO ACRE/AC

RESOLUÇÃO CMDCA Nº 003/2026

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Porto Acre/AC, no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Lei Municipal 549/2015 no exercício de sua função Deliberativa e Controladora das ações da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Porto Acre/AC,

CONSIDERANDO o Art. 1 0 da Lei 13.431/2017, de 4 de abril de 2017, que preconiza a normatização e organização do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, bem como cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do Art. 227 da Constituição Federal/1988, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução no 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência;

CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do Art. 20 da Lei NO 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade;

CONSIDERANDO o Art. 40 da Lei N O 8.069, de 13 de julho de 1990 ECA: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
“Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

CONSIDERANDO o Art. 50 da Lei NO 8.069, de 13 de julho de 1990 ECA: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais;

CONSIDERANDO o DECRETO Nº 9.603, de 10 de dezembro 2018, em seu Art. 8º. O Poder Público assegurará condições de atendimento adequadas para que crianças e adolescentes vítimas de violência ou testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos e possam se expressar livremente em um ambiente compatível com suas necessidades, características e particularidades.

Este conselho recebeu a denúncia/notícia de suposta conduta irregular atribuída à Conselheira Tutelar Mayara Bitencourt de Oliveira. Ressaltamos ainda que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 8.069/90 (ECA), pela Lei Municipal nº 549/2015 e pela Resolução CONANDA nº 231/2022, vem informar o que segue:

O CMDCA é o órgão competente para apurar infrações éticas e disciplinares praticadas por membros do Conselho Tutelar, bem como para julgar e aplicar as penalidades cabíveis, nos termos do art. 20 e seguintes da Lei Municipal nº 549/2015.

RESOLVE:

Art. 1º Criar a COMISSÃO ESPECIAL para apurar os fatos citados no Ofício nº 570/2026 e seus anexos.

Art. 2º A Comissão Especial será composta pelos seguintes membros do CMDCA, garantindo-se a paridade:
I – Jocicleide de Lima Lobo dos Santos - Representante da Sociedade Civil - Presidente da Comissão;
II – Francisco Gerônimo Lopes Fortes - Representante Governamental - Membro;
III – Elias Alves da Penha - Representante da Sociedade Civil - Membro;
IV – Valdina de Lima Silva – Representante Governamental – Membro;
Parágrafo único: Fica designada a servidora para secretariar os trabalhos da Comissão - Valdina de Lima Silva.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Acre – AC, 15 de setembro de 2026.

Jocicleide de Lima Lobo dos Santos
Presidente – CMDCA/PA
Resolução nº 002/2025

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