Portaria n° 002/2026 - Disciplina a permanência de menores de 18 anos e monitorados em locais públicos no Carnaval
Disciplina a permanência de menores de 18 anos e monitorados em locais públicos no Carnaval
9 de fevereiro de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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PORTARIA N° 002/2026
PORTARIA N.o 002/2026
A MM.a JUÍZA DE DIREITO BRUNA BARRETO PERAZZO COSTA, Titular da Comarca de Porto Acre-AC, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a competência da autoridade judiciária para disciplinar a entrada e permanência de crianças e adolescentes em locais públicos (art. 149 da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a participação, entrada e permanência de crianças e adolescente em locais públicos e privados em que se realizarão os eventos carnavalescos no período de 13/02/2026 a 17/02/2026;
CONSIDERANDO ser dever da família, da sociedade e do Estado colocar a criança e o adolescente a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 227 da Constituição da República de 1988;
CONSIDERANDO que as crianças e os adolescentes são pessoas em desenvolvimento e necessitam de uma atenção diferenciada das autoridades públicas;
CONSIDERANDO que às crianças e aos adolescentes aplica-se o princípio da proteção integral;
CONSIDERANDO a proibição legal de venda de bebida alcoólica à criança e ao adolescente, nos termos do art.
81, II, da Lei no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que, neste ano de 2026, o carnaval denominado "Porto Folia 2026" sera realizado nos dias e locais a seguir: 13/02 - Vila Caquetá - Rua Áureo de Andrade (em frente a Praça José Passarini); 14/02 - Porto Acre-Sede - Avenida Chicó Rabelo (em frente à Rodoviária); 15/02 - Vila do V - Rua José Fernandes; 17/02 - Vila do Incra - Praça Wilson Silva de Araújo (Avenida João Barbudo), iniciando-se sempre às 16h de um dia até às 02h do dia seguinte;
CONSIDERANDO, ainda, a Lei Federal no 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal, com as alterações introduzidas pela Lei Federal no 12.258, de 15 de junho de 2010, possibilitando a utilização da monitoração eletrônica do condenado em casos de saída temporária, no regime semiaberto e de prisão domiciliar;
CONSIDERANDO o Decreto-Lei no 3.689 (Código de Processo Penal), de 3 de outubro de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei Federal no 12.403, de 4 de maio de 2011, possibilitando a utilização da monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão;
CONSIDERANDO que a utilização de monitoramento eletrônico deve ser disciplinada por decisão do Juízo competente, o qual determinará as restrições impostas ao monitorado dentro do Estado do Acre;
CONSIDERANDO que a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução, conforme previsto no § 1o, do art. 122, da Lei Federal no 7.210/84;
CONSIDERANDO que o art. 848 do Código de Normas dos Serviços Judiciais, com alteração promovida pelo Provimento COGER/TJAC n. 03, de 27 de janeiro de 2020, estabelece as condições de cumprimento do regime semiaberto, dentre elas a obrigação de não sair da área de inclusão, não adentrar áreas de exclusão e obedecer e cumprir imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento;
CONSIDERANDO que o art. 146-C, I, da Lei de Execuções Penais, estabelece o dever de a pessoa monitorada "receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações".
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer medidas preventivas e de controle para garantir a segurança dos participantes do evento, dos moradores locais e das pessoas em monitoramento eletrônico, bem como para preservar a integridade física e moral das crianças e adolescentes;
RESOLVE:
Art. 1o - Determinar que a área de exclusão a ser considerada para aqueles que estão com tornozeleira eletrônica, cumpridores do regime semiaberto ou em liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares, será o endereço do local do evento e 600 metros aos arredores, a saber: 13/02 - Vila Caquetá - Rua Áureo de Andrade (em frente a Praça José Passarini); 14/02 - Porto Acre-Sede - Avenida Chicó Rabelo (em frente à Rodoviária); 15/02 - Vila do V - Rua José Fernandes; 17/02 - Vila do Incra - Praça Wilson Silva de Araújo (Avenida João Barbudo), iniciando sempre às 16h de um dia até às 02h do dia seguinte.
Art. 2o - Considera-se, ainda, área de exclusão, independentemente de estar situada na rua do evento especificada no art. 1o, bares, boates, botequins, prostíbulos, locais e eventos com aglomeração de pessoas, durante o período de 13 a 17 de fevereiro de 2026.
Parágrafo único. Entende-se por área de exclusão a área relacionada ao limite de aproximação, ou seja, aquela na qual o monitorado, em razão de decisão judicial, está impedido de frequentar ou dela se aproximar, adicionalmente ao raio de 600m (seiscentos metros).
Art. 3o
Excepciona-se da área de exclusão prevista no art. 1o as residências das pessoas monitoradas eletronicamente que se situem dentro do raio de 600m (seiscentos metros) da área do evento.
Parágrafo único: Nesses casos, essas pessoas deverão permanecer em suas residências durante o período do evento, compreendido entre os dias 13 a 17 de fevereiro de 2026, no horário das 15h às 6h do dia seguinte, para que não se configure hipótese de descumprimento desta Portaria.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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