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Lei Nº780/2026 - Altera a Lei Municipal Nº684/2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 684, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ACRE-AC, PARA ATUALIZAR AS TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE VENCIMENTOS.

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14355

92

18 de setembro de 2026

​

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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL

LEI MUNICIPAL Nº 780, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 684, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ACRE-AC, PARA ATUALIZAR AS TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE VENCIMENTOS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, Estado do ACRE, no uso de suas atribuições legais, em observância ao disposto na Lei Orgânica do Município de Porto Acre – AC, faz saber a Câmara Municipal de Porto Acre aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 15 da Lei Municipal nº 684, de 11 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. A tabela salarial para o cargo de Professor com carga horária de 30 (trinta) horas semanais será a seguinte:

REFNÍVEL I (Médio/Magistério)NÍVEL II (Superior)NÍVEL III (Especialização)NÍVEL IV (Mestrado)NÍVEL V (Doutorado)
Acréscimo s/ Nível I0%5%10%15%20%
A3.848,004.040,404.232,804.425,204.617,60
B3.924,964.121,214.317,464.513,704.709,95
C4.003,464.203,634.403,814.603,984.804,15
D4.083,534.287,704.491,884.696,064.900,23
E4.165,204.373,464.581,724.789,984.998,24
F4.248,504.460,934.673,354.885,785.098,20
G4.333,474.550,154.766,824.983,495.200,17
H4.420,144.641,154.862,165.083,165.304,17
I4.508,554.733,974.959,405.184,835.410,25
J4.598,724.828,655.058,595.288,525.518,46
K4.690,694.925,235.159,765.394,295.628,83

§1º. O valor do piso salarial do Professor, constante da referência A do Nível I desta tabela, atende ao disposto no Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica para o exercício de 2026, nos termos da Lei Federal nº 15.437, de 19 de junho de 2026, observada a proporcionalidade da jornada de 30 (trinta) horas semanais deste Município.”
§2º. Os demais parágrafos/incisos envolvendo a referida tabela, permanecem inalterados.

Art. 2º. O art. 17 da Lei Municipal nº 684, de 11 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. A tabela salarial para o cargo de Técnico Administrativo Educacional com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais será a seguinte:

REFNÍVEL I (Médio)NÍVEL II (Superior)NÍVEL III (Especialização)NÍVEL IV (Mestrado)
Acréscimo s/ nível anterior0%20%15%10%
A1.864,152.236,982.572,532.829,78
B1.957,362.348,832.701,152.971,27
C2.055,232.466,272.836,213.119,83
D2.157,992.589,582.978,023.275,82
E2.265,892.719,063.126,923.439,61
F2.379,182.855,023.283,273.611,60
G2.498,142.997,773.447,433.792,18
H2.623,053.147,663.619,803.981,78
I2.754,203.305,043.800,794.180,87
J2.891,913.470,293.990,834.389,92
K3.036,503.643,804.190,384.609,41
L3.188,333.825,994.399,894.839,88

§1º. Os demais parágrafos/incisos envolvendo a referida tabela, permanecem inalterados.

Art. 3º. O art. 19 da Lei Municipal nº 684, de 11 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. A tabela salarial para o cargo de Apoio Administrativo Educacional com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais será a seguinte:

REFNÍVEL I (Fundamental)NÍVEL II (Médio Regular)NÍVEL III (Médio Profissional)NÍVEL IV (Superior)NÍVEL V (Especialização)
Acréscimo s/ nível anterior0%15%10%10%10%
A1.621,001.864,152.050,572.255,622.481,18
B1.702,051.957,362.153,092.368,402.605,24
C1.787,152.055,232.260,752.486,822.735,50
D1.876,512.157,992.373,792.611,162.872,28
E1.970,342.265,892.492,472.741,723.015,89
F2.068,852.379,182.617,102.878,813.166,69
G2.172,302.498,142.747,953.022,753.325,02
H2.280,912.623,052.885,353.173,893.491,27
I2.394,962.754,203.029,623.332,583.665,84
J2.514,702.891,913.181,103.499,213.849,13
K2.640,443.036,503.340,153.674,174.041,59
L2.772,463.188,333.507,163.857,884.243,67

§1º. Os demais parágrafos/incisos envolvendo a referida tabela, permanecem inalterados.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 01 de outubro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – Acre, em 16 de setembro de 2026, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis, 64º do Estado do Acre, 34º do Município de Porto Acre.

MAXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA
Prefeito de Porto Acre-AC

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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