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Lei Nº776/2026 - Autorizar a adesão ao Parcelamento Excepcional de Débitos Previdenciários (PEM 2025)

Autoriza o Município de Porto Acre a aderir ao Parcelamento Excepcional de Débitos Previdenciários (PEM 2025), de que trata o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14339

120

27 de agosto de 2026

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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL

LEI MUNICIPAL Nº 776, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE PORTO ACRE ADERIR AO PARCELAMENTO EXCEPCIONAL DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (PEM 2025), DE QUE TRATA O ART. 116 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, Estado do ACRE, no uso de suas atribuições legais, em observância ao disposto na Lei Orgânica do Município de Porto Acre – AC, faz saber a Câmara Municipal de Porto Acre aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Parcelamento Excepcional de Débitos Previdenciários (PEM 2025), instituído pelo art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

§ 1º A autorização de que trata o caput abrange os débitos previdenciários do Município de Porto Acre vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativos a competências vencidas até 31 de agosto de 2025.

§ 2º O parcelamento poderá contemplar débitos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou em vigor, permitindo-se o reparcelamento nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.283/2025 e da Portaria PGFN/MF nº 2.212/2025, com as alterações da Portaria PGFN/MF nº 3.122/2025.

Art. 2º. Para fins de pagamento das prestações mensais do parcelamento autorizado por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a comprometer até 1% (um por cento) da média mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município, apurada no exercício anterior ao do vencimento da parcela.

Parágrafo único. Na hipótese de adesão simultânea a parcelamentos perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o limite de comprometimento será de 0,5% (meio por cento) da média mensal da Receita Corrente Líquida para cada órgão, em estrita observância à regulamentação federal vigente.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar a desistência e a renúncia de parcelamentos previdenciários atualmente em vigor, caso a migração para o PEM 2025 demonstre-se técnica e economicamente vantajosa para o equilíbrio das contas públicas municipais.

Parágrafo único. A decisão pela desistência de parcelamentos anteriores deverá ser precedida de análise técnica que considere a irreversibilidade da medida e as condições de redução de multas e juros oferecidas pelo novo regime excepcional.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder às suplementações orçamentárias que se fizerem necessárias.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos administrativos necessários à formalização da adesão ao PEM 2025, incluindo a assinatura de termos de acordo, a apresentação de documentos, a prestação de informações e a constituição de garantias exigidas pela RFB e pela PGFN, observando-se o prazo final de adesão em 31 de agosto de 2026.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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