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Lei N°762/2026 - Institui o Sistema Municipal de Educação

Institui o Sistema Municipal de Educação de Porto Acre-AC, estabelecendo diretrizes, objetivos, organização e normas para o ensino público e privado no município.

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14236

301

2 de abril de 2026

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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL
LEI MUNICIPAL Nº 762, DE 25 DE MARÇO DE 2026.
“INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO ACRE-AC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MÁXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, Estado do ACRE, no uso de suas atribuições legais, em observância ao disposto na Lei Orgânica do Município de Porto Acre – AC, faz saber que Câmara Municipal de Porto Acre aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Educação de Porto Acre, observados os princípios contidos no inciso IV, do art. 206, da Constituição Federal, na LDBEN, nos artigos 14 e 15 da Lei 9394/1996, na Lei Orgânica do Porto Acre, Capítulo VI, Seção I, art. 140, e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).
Parágrafo único. Entende-se por Sistema Municipal de Educação o conjunto de instituições públicas e privadas que desenvolvem ações integradas para elaboração e execução de políticas públicas e normas que regulamentam e definem a oferta e os padrões de equidade e qualidade do ensino.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPOS E OBJETIVOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 2º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na instituição educativa;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação das instituições educativas;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma da legislação do Sistema Municipal de Educação;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - a valorização e o desenvolvimento permanente dos profissionais da educação;
XI - vinculação entre a educação na instituição educativa, o trabalho e as práticas sociais;
XII - consideração com a diversidade étnico-racial; e
XIII - o direito ao acesso à informação, à transparência e ao acompanhamento e controle social das políticas, dos programas e das ações educacionais;
XIV - o uso de infraestrutura nacional de dados da educação que promova a interoperabilidade, o compartilhamento, a qualidade e a segurança dos dados educacionais dos estabelecimentos e dos sistemas de ensino, assegurada a proteção dos dados pessoais de alunos, de professores e de gestores, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único. A gestão democrática, com vistas a garantir o preceito da autonomia pedagógica, administrativa e financeira prevista pela Lei Federal nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, será definida por Lei Municipal própria para as instituições públicas que pertençam ao Sistema Municipal de Educação, respeitada a legislação pertinente à eleição de diretores e à implantação de Conselhos Escolares.
Art. 3º. São objetivos da educação municipal, inspiradas nos princípios e fins da educação nacional:
I – garantir às crianças/alunos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e pleno desenvolvimento nas instituições educativas;
II – assegurar padrão de qualidade na oferta de educação na instituição educativa;
III – promover a igualdade e a equidade de condições para o acesso e a permanência na escola, com qualidade, de forma a assegurar trajetória escolar contínua e integrada dos estudantes ao longo de todos os níveis da educação escolar;
IV – oportunizar a inovação no processo educativo, valorizando novas ideias e concepções pedagógicas;
V – garantir a todos os estudantes de atendimento educacional adequado, inclusivo e, quando necessário, especializado;
VI – promover a educação ambiental nas instituições educativas;
VII – promover a educação integral considerando a diversidade humana nos seus aspectos étnicos, racial e gênero; e
VIII – promover a valorização e o desenvolvimento permanente dos profissionais da educação;
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 4º. Compõem o Sistema Municipal de Educação os seguintes órgãos e instituições de ensino:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II - Conselho Municipal de Educação;
III - Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE;
IV - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB;
V - Instituições de Ensino de Educação Infantil e Ensino Fundamental – anos iniciais mantidas e Administradas pelo Poder Público Municipal;
VI - Instituições de Educação Infantil – Creches e Pré-Escolas – criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais, filantrópicas; e
VII – Fórum Municipal de Educação.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão do Poder Público Municipal que exerce as atribuições executivas e administrativas em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Educação, integrando-o às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas instituições educativas;
III - oferecer Educação Infantil em creches e pré-escolas e o Ensino Fundamental – anos iniciais, garantindo-lhes padrão de qualidade;
IV - elaborar o Plano Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional e Estadual de Educação, através de comissão composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação e do Fórum Municipal de Educação;
V - garantir a aplicação dos recursos constitucionais destinados à manutenção e desenvolvimento da educação;
VI - definir e efetivar padrões de formação, qualificação e remuneração para todos os profissionais do sistema público municipal da educação, através da implementação de planos de cargo, carreira e remuneração;
VII - autorizar, acompanhar e avaliar o funcionamento das instituições educacionais no âmbito do Sistema Municipal de Educação;
VIII - acompanhar e avaliar o desempenho das instituições educativas e dos profissionais da educação, com base em padrões de qualidade definidos em lei; e;
IX - certificar escolas e profissionais da educação pelo desempenho obtido, com base em padrões estabelecidos em lei própria.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 6°. O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo, propositivo, mobilizador, normativo, de acompanhamento, de controle social e fiscalizador, com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino deste Sistema, na forma da legislação educacional vigente com atribuições definidas em lei própria.
§1º. Para o funcionamento do Conselho, o Secretário Municipal de Educação deverá disponibilizar funcionários do quadro efetivo para exercer as funções de Secretaria Executiva, Assessoria Técnica e Apoio Administrativo.
§2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação assegurar ao Conselho Municipal de Educação, os meios necessários ao exercício de suas competências incluindo suportes administrativos, transporte, técnicos e financeiro, assegurados pelo orçamento municipal.
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 7°. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar, com atribuições definidas em Lei própria.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Educação a destinação de recursos financeiros específicos para a manutenção do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 8°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação é órgão fiscalizador da aplicação dos repasses do FUNDEB e supervisor do Censo Escolar e da elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação será responsável financeiramente pela manutenção do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, de modo a propiciar seu pleno e bom funcionamento.
SEÇÃO V
DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 9°. As Instituições Públicas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental - anos iniciais são as criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as Normas Comuns Nacionais e as do Sistema Municipal de Educação.
Art. 10. As instituições de ensino de que trata o artigo 8º, de acordo com a etapa da educação básica que oferecem, têm as seguintes incumbências:
I - elaborar e executar sua Proposta Pedagógica e Regimento Escolar, em consonância com a legislação educacional vigente, e aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação;
II - encaminhar a Proposta Pedagógica e Regimento Escolar para aprovação no Conselho Municipal de Educação;III - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
IV - assegurar o cumprimento dos 200 dias letivos e 800 horas estabelecidas na legislação vigente;
V - zelar pelo cumprimento de normas e orientações curriculares estabelecidas pelo Sistema Municipal de Educação e outras normas estabelecidas pelo Sistema Nacional de Educação;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a instituição educativa;
VII - participar das instâncias municipais que compõe o Sistema Municipal de Educação; e
VIII - zelar pelo patrimônio público sob sua responsabilidade.
Art. 11. As instituições educativas públicas pautar-se-ão pelos princípios da gestão democrática e descentralizadora com autonomia pedagógica, administrativa e financeira, definidas em lei própria.
SEÇÃO VI
DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 12. As instituições educativas privadas de Educação Infantil são as criadas e mantidas pela iniciativa privada, respeitadas as normas comuns nacionais e do Sistema Municipal de Educação.
Art. 13. As instituições educativas de Educação Infantil, mantidas pela iniciativa privada, serão credenciadas e terão suas propostas pedagógicas e seus regimentos escolares, aprovados pelo Conselho Municipal de Educação, a fim de obterem autorização de funcionamento expedida pela Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO VII
DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 14. Fica instituído, no âmbito do Sistema Municipal de Educação de Porto Acre, o Fórum Municipal de Educação, instância colegiada, de caráter permanente, que tem por finalidade:
I – formular proposições e acompanhamento da execução das políticas públicas municipais de educação;
II – promover o exercício do controle social e da interação entre as demais instâncias e instituições do Sistema Municipal de Educação e da sociedade civil;
III – reunir a comunidade educacional e demais interessados para debate de temas educacionais, gerais e específicos, no interstício entre a realização das conferências municipais de educação.
Art. 15. Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I - planejar a realização das Conferências Municipais de Educação, convocadas pelo Secretário Municipal de Educação e/ou por ato conjunto com o Fórum Municipal de Educação, coordenada pela Secretaria Municipal de Educação;
II - acompanhar e avaliar a implementação das deliberações da Conferência Municipal de Educação;
III - zelar para que as conferências municipais de educação estejam articuladas com as conferências estadual e nacional;
IV - promover as articulações necessárias entre os fóruns de educação estadual e nacional;
V - planejar e articular espaços de debate sobre a política municipal de educação;
VI - acompanhar, junto à Câmara Municipal de Porto Acre, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de educação;
VII - acompanhar e avaliar o cumprimento do Plano Municipal de Educação;
VIII - aprovar o seu Regimento Interno; e
IX - planejar, acompanhar e coordenar o processo de concepção, implementação e avaliação da política educacional no Município, especialmente no que se refere ao Plano Municipal de Educação;
Art. 16. Os membros integrantes do Fórum, titulares e suplentes, serão indicados pelas suas respectivas instituições e serão pelo Coordenador (a) do Fórum, por meio de Portaria, após indicação, por escrito, dos respectivos órgãos e entidades representativas dos segmentos enumerados por incisos no artigo 2º, para o mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução.
§1º Na ausência ou impedimento do membro titular, este será substituído, automaticamente, pelo suplente.
§2º O Fórum será presidido por um dos seus membros, representantes de órgãos ou entidades, eleito em assembleia geral, para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo haver recondução.
§3º A Secretaria Executiva será exercida por um servidor público da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Presidente.
§4º Nas faltas e nos impedimentos eventuais, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente, escolhido na forma do Regimento Interno.
§5º A função de membro é considerada de interesse público e não é remunerada.
§6º Os dirigentes dos órgãos e das entidades integrantes do Fórum podem solicitar a substituição dos membros indicados durante o período do mandato.
§7º Os suportes técnicos, administrativos e financeiros necessários aos trabalhos do Fórum, são assegurados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17. As demais normas de funcionamento do Fórum, serão disciplinadas em Regimento Interno, elaborado por seus membros, homologado por ato do Prefeito Municipal e publicado no Diário Oficial do Estado, respeitadas as disposições deste decreto, dentre elas:
I - periodicidade mínima semestral para a realização de suas assembleias ou reuniões ordinárias, preferencialmente no primeiro mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
II - caráter aberto das assembleias e reuniões, podendo delas participar todo e qualquer cidadão interessado, faça parte ou não de organizações da sociedade civil.
Art. 18. Incumbe ao Secretário Municipal de Educação a efetivação do Fórum.
Art. 19. O Fórum Municipal de Educação será composto, pelo conjunto das instituições representativas do segmento da educação no município de Porto Acre, sendo elas:
I – Secretaria Municipal de Educação – Seme, com cinco professores representantes, sendo: a) um da Educação Infantil; b) um do Ensino Fundamental - anos iniciais; c) um da Educação Especial; d) um da Educação de Jovens e Adultos – EJA.
II – um representante do Conselho Municipal de Educação – CME;
III - um professor representante da Secretaria Estadual de Educação e Cultura - SEE;
IV – um representante da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, Seccional Acre – Uncme-AC;
V – um Vereador, representante da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Câmara Municipal;
VI – um representante do Ministério Público Estadual – MPE;
VII – um representante do Sindicato dos Professores do Acre – Sinproac;
VIII – um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre – Sinteac;
IX – um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Porto Acre – SINSPMPAC;
X – um representante do Conselho Tutelar;
XI – um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
XII – um representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS-FUNDEB;
XIII – um representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE;
XIV – um representante do Fórum Permanente de Educação Étnico – Racial;
Parágrafo único. Os membros do Fórum Municipal de Educação poderão definir critérios, a constar de seu Regimento Interno, para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 20. A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas e modalidades da Educação Básica:
I - Educação Infantil: a) Creche; b) Pré-Escola;
II - Ensino Fundamental – anos iniciais.
III – Modalidades: a) Educação de Jovens e Adultos; b) Educação Especial; e c) Educação do Campo, das Águas e das Florestas.
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 21. A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, constitui direito da criança de zero a cinco anos assegurada pela família e pelo poder público.
Art. 22. A Educação Infantil é oferecida:
I - creche - para crianças na faixa etária de 0 a 3 anos e 11 meses;
II - pré-escola - para crianças na faixa etária de 4 a 5 anos e 11 meses;
Art. 23. A Educação Infantil tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança de zero a cinco anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológicos, cognitivos, afetivos, éticos e estéticos, a partir das interações e brincadeiras.
Art. 24. A Educação Infantil tem como objetivo proporcionar à criança condições de socialização, de desenvolvimento das diferentes linguagens e de apropriação e produção de significados no mundo da natureza e da cultura, mediante a ampliação de suas experiências, para que aprenda e se desenvolva.
Parágrafo único. Respeitados o desenvolvimento da criança e a especificidade do trabalho pedagógico com essa faixa etária, a Educação Infantil cumpre duas funções indissociáveis: educar e cuidar.
SEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 25. O Ensino Fundamental é a etapa da Educação Básica de escolarização obrigatória e gratuita, com duração mínima de nove anos, a partir dos seis anos de idade, conforme legislação vigente.
Art. 26. O Ensino Fundamental, respeitados as especificidades e características da clientela, tem como objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I - desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; е
IV - fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta à Vida Social.
Art. 27. A organização do Ensino Fundamental é definida em consonância com as diretrizes nacionais e normas complementares emanadas pelo Conselho Municipal de educação.
Art. 28. O Sistema Municipal de Educação de Porto Acre implantará gradativamente o Ensino Fundamental em tempo integral, de acordo com a legislação nacional vigente e normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 29. A Educação de Jovens e Adultos é a modalidade de ensino destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental na idade própria.
Art. 30. O Sistema Municipal de Educação assegurará, gratuitamente, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características, interesses, condições de vida e de trabalho a jovens, adultos e idosos no município de Porto Acre, inclusive àqueles que se encontram em privação de liberdade.
Art. 31. O Sistema Municipal de Educação possibilitará o acesso e a permanência do trabalhador na instituição educativa, mediante ações integradas e inter complementares com outras instituições tendo em vista a oferta de cursos profissionalizantes, na forma da legislação vigente.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 32. A Educação Especial é a modalidade de ensino oferecida na rede municipal de ensino, para o público alvo da Educação Especial garantido o atendimento educacional especializado, em horário diferenciado ao da primeira matrícula.
§1° A Educação Especial é uma modalidade de ensino garantida por lei que perpassa todas as etapas de educação básica.
§2° O atendimento educacional especializado é realizado individualmente ou em grupos e nas Salas de Recursos Multifuncionais.
§3° A oferta da Educação Especial na rede municipal de ensino tem início na Educação Infantil e continuidade no Ensino Fundamental de acordo com o que prevê Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN).
§4° O atendimento educacional especializado para o público alvo da Educação Especial será realizado, também, em parceria com outras instituições que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Educação.
SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO DO CAMPO, DAS ÁGUAS E DAS FLORESTAS
Art. 33. A Educação do Campo, das Águas e das Florestas será adequada às peculiaridades da vida no campo, nas águas e nas florestas, de cada região, de modo a garantir à essas populações, o direto ao acesso e permanência com qualidade e equidade, em todas as etapas e modalidades da educação básica.
§1º As etapas e modalidades da educação básica, a que se refere o caput desse artigo é obrigatoriedade do Município, na área de sua competência.
§2º A Secretaria Municipal de Educação de Porto Acre é responsável pela organização curricular adequada à realidade do campo, das águas e das florestas, desenvolvendo experiências pedagógicas específicas para atender as peculiaridades de cada localidade, conforme a legislação educacional vigente.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 34. O Plano Municipal de Educação é um instrumento norteador da gestão da educação no município de Porto Acre.
§1° O Plano Municipal de Educação estabelece as políticas e diretrizes e define os objetivos e metas educacionais do Município para um período decenal;
§2º O Plano Municipal de Educação será construído pela Secretaria Municipal de Educação com a participação do Conselho Municipal de Educação, Fórum Municipal de Educação e outras Instituições representativas da sociedade civil organizada;
§3° O Plano Municipal de Educação levará em conta os limites, possibilidades, ações e viabilidade financeira do município sobre as ações planejadas;
§4° O Plano Municipal de Educação deverá prever mecanismos de acompanhamento e avaliação periódica, a fim de realizar possíveis ajustes na sua execução.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 35. O município poderá atuar em regime de colaboração com o Estado por meio do planejamento, execução e avaliação de ações integradas e articuladas para assegurar a universalização da Educação Infantil e Ensino Fundamental – anos iniciais.
Parágrafo único. O Regime de Colaboração de que trata o caput deste artigo será definido em lei própria, garantindo a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera.
Art. 36. Ao ser estabelecido o Regime de Colaboração entre o Estado e o Município de Porto Acre, será composta uma comissão pelas instituições: Secretaria de Estado de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação com a finalidade de acompanhar e avaliar as ações advindas deste regime.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO
Art. 37. O município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte е cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, conforme o que prevê a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei Orgânica do município.
Art. 38. A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento da Educação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Acompanhamento е Controle Social do FUNDEB participará das discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais.
Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação é a gestora dos recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável pela sua correta aplicação.
Parágrafo Único. Cabe à Secretaria Municipal de Educação autorizar, de acordo com lei específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, acompanhando e orientando sua correta aplicação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. O Poder Público Municipal manterá programas de formação continuada de docentes e não docentes que atuam nas instituições educativas e outros órgãos do Sistema Municipal de Educação.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Porto Acre poderá celebrar convênio com entidades não governamentais que possuam caráter filantrópico existentes no município, a fim de garantir o atendimento educacional obrigatório, prioritariamente na educação infantil, sem prejuízo da expansão da rede pública municipal.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – Acre, em 25 de março de 2026, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis, 64º do Estado do Acre, 34º do Município de Porto Acre.
MAXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA
Prefeito de Porto Acre-AC

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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