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Lei N°761/2026 - Reestruturação do Conselho Municipal de Educação

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação do município de Porto Acre, definindo suas atribuições, composição e funcionamento.

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14236

300

2 de abril de 2026

Data de Abertura

-

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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL
LEI MUNICIPAL Nº 761, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MÁXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, Estado do ACRE, no uso de suas atribuições legais, em observância ao disposto na Lei Orgânica do Município de Porto Acre – AC, faz saber que Câmara Municipal de Porto Acre aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Educação de Porto Acre, como órgão do Sistema Municipal de Educação, com atribuições consultivas, propositivas, mobilizadoras, deliberativas, normativas, de acompanhamento, de controle social e fiscalizador.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I - avaliar o Plano Municipal de Educação a ser aprovado pelo Poder Legislativo, assim como realizar o acompanhamento e a avaliação de sua execução;
II - autorizar o funcionamento e decidir pelo reconhecimento das Instituições de Educação Infantil e do Ensino Fundamental – anos iniciais que compõem o Sistema Municipal de Ensino;
III - analisar e emitir parecer sobre a realização de experiências pedagógicas encaminhadas pelo Sistema Municipal de Ensino;
IV - promover estudos, analisar dados estatísticos e sugerir medidas que visem à expansão e aperfeiçoamento do ensino no município;
V - orientar o Sistema Municipal de Ensino quanto ao atendimento das crianças e jovens com deficiência;
VI - fixar normas, no âmbito de sua competência, para autorização e credenciamento de estabelecimentos de ensino;
VII - autorizar a organização de cursos experimentais em estabelecimento de ensino do Sistema Municipal de Ensino;
VIII - estabelecer normas e diretrizes gerais para Educação Infantil e Ensino Fundamental – anos iniciais, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
IX - estabelecer critérios para ampliação e adequação das instalações escolares do Sistema Municipal de Ensino;
X - emitir pareceres, face à consulta, sobre assuntos de natureza pedagógica e/ou educativa;
XI - emitir parecer orientando procedimentos a serem adotados pelo Sistema Municipal de Ensino, no que diz respeito ao desenvolvimento de programas e ações de prevenção e segurança na instituição educativa;
XII - estabelecer diretrizes para a elaboração dos regimentos das instituições educativas da rede municipal de ensino;
XIII - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação;
XIV - zelar pelo cumprimento da legislação vigente;
XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, a ser homologado pelo Prefeito;
XVI - manter estreita relação com os demais Conselhos Municipais de Educação e Órgãos Normativos do Sistema Estadual e Federal;
XVII - manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre questões em que esta Lei for omissa;
XVIII – dar publicidade aos atos normativos exarados pelo Conselho.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação será constituído por 12 (doze) membros, conforme discriminação a seguir:
I – cinco professores representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo:
a) um da Educação Infantil;
b) um do Ensino Fundamental anos iniciais;
c) um da Educação Especial;
d) um da Educação de Jovens e Adultos – EJA;
e) um da Educação do Campo, das Águas e das Florestas;
II - um representante do Conselho Tutelar;
III - um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA;
IV - um representante do Sindicato dos Professores da Rede Pública de Ensino do Estado do Acre SINPROAC;
V - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Acre SINTEAC;
VI - um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Porto Acre - SINSPMPAC;
VII - um representante de pais;
VIII - um representante dos Servidores Administrativos das instituições educativas.
Art. 4º. Os representantes das instituições que compõem o Conselho Municipal de Educação serão indicados pela entidade representada e nomeados por ato do Prefeito.
§ 1.º Cada membro titular do Conselho terá um suplente indicado pela entidade da mesma categoria.
§ 2.º O Conselheiro que se afastar da entidade que representa será substituído pelo seu respectivo suplente até o final do mandato.
Art. 5º. Na escolha dos membros do Conselho deve-se dar prioridade aos seguintes requisitos:
I - ter formação mínima de nível superior;
II – ser parte do quadro efetivo municipal ou Professor com comprovada experiência em Educação; e
III - residir no Município, por no mínimo, dois anos.
Parágrafo Único. As instituições representativas de segmentos da sociedade deverão escolher pessoas com perfil compatível com o órgão que representam e com as funções do Conselho Municipal de Educação.
Art. 6º. São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau do prefeito, vice-prefeito e dos secretários;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestam serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuge, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
Art. 7º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 2 (dois) anos, para 1/3 (um terço) do Colegiado, composto pelos representantes constantes nos incisos IV, V, VI e VII do artigo 3º, e de 4 (quatro) anos para os demais membros, podendo haver recondução, por igual período.
Parágrafo Único. No caso de as instituições representativas desejarem continuar com os mesmos representantes após o término dessa recondução, poderão alternar a posição entre titular e suplente, por mais um mandato.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Educação constitui-se de uma presidência, uma vice-presidência, um colegiado, um (a) secretário (a) - executivo (a) e pessoal técnico-administrativo.
§1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação, escolhidos dentre os conselheiros nomeados, serão eleitos por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período.
§2º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembleias que escolherão os novos representantes para composição do colegiado.
§3º As funções dos membros do Conselho Municipal de Educação serão consideradas de relevância para a educação do Município, tendo prioridade sobre quaisquer funções públicas que exerçam, sem prejuízo financeiro ou de tempo de serviço.
§4º O Presidente do Conselho Municipal de Educação exercerá suas funções preferencialmente em tempo integral, tendo seus vencimentos ou vantagens garantidas pelo órgão de origem.
Art. 9º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação assegurar ao Conselho Municipal de Educação os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suportes de infraestruturas, administrativos, técnicos e financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 10. As questões omissas na presente Lei serão dirimidas através das disposições consignadas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, a ser elaborado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 11. Fica revogada a Lei n° 369, de 21 de setembro de 2010.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – Acre, em 19 de março de 2026, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis, 64º do Estado do Acre, 34º do Município de Porto Acre.
MAXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA
Prefeito de Porto Acre-AC

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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