Lei N°696/2023 Altera os dispositivos e os anexos da Lei N°470/2013
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3 de janeiro de 2024
Gabinete do Prefeito
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL
LEI MUNICIPAL Nº 696, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
ALTERA OS DISPOSITIVOS E OS ANEXOS DA LEI Nº. 470, DE 02 DE
ABRIL DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, Estado do ACRE, no uso
de suas atribuições legais, em observância ao disposto na Lei Orgânica
do Município de Porto Acre – AC, faz saber a Câmara Municipal de Porto
Acre aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O Art. 3º da Lei será acrescido de parágrafo único, do qual vigorará:
“Art. 3º (...)
Parágrafo Único: Para efeitos do Art. 3º, da Lei Nº. 470/2013, equipara-
-se a servidor, quem detém vínculo jurídico de prestação de serviço com
a Prefeitura Municipal de Porto Acre, e necessite representar o Município em missão oficial”. (NR).
Art. 2° - O anexo II da Lei Municipal Nº. 470 de 02 de abril de 2013,
passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II
CARGO
UNIDADE DE
VALOR UFPA
– NO ESTADO
COM
PERNOITE
UNIDADE
DE VALOR
UFPA -
FORA DO
ESTADO
I – SECRETÁRIOS CC-4 3,5 - UFPA 7,5 – UFPA
II – CARGO EM COMISSÃO CC-1, CC-2
E CC-3 2 - UFPA 5 – UFPA
III – CARGO DE CARREIRA/TEMPORÁRIO NÍVEL SUPERIOR 2,5 - UFPA 6 – UFPA
IV – CARGO DE CARREIRA/TEMPORÁRIO DEMAIS NÍVEIS 2 - UFPA 5 – UFPA
IV – PRESTADOR DE SERVIÇO VINCULADO A PREFEITURA 3 - UFPA 7 – UFPA
TABELA DE DIÁRIAS
“I - Não havendo pernoite, fica fixado o valor a ser pago como diária a
todos os níveis da tabela acima, a importância de 1-UFPA, no caso de
deslocamento para à capital Rio Branco (AC) e para os demais municípios do Estado do Acre, será pago a importância de 1,5 - UFPA”. (NR)
II – (...).
– (...).
“O valor da UFPA, será reajustado anualmente nos termos do que determina o Art. 5º, parágrafo único da Lei Municipal nº. 509/2013”. (NR).
Art. 3° - O anexo III da Lei Municipal Nº. 470 de 02 de abril de 2013,
passa a ter a seguinte redação:
ANEXO III
VALORES DE DIÁRIAS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
“I - Havendo deslocamento dentro do Estado, com necessidade
de pernoite, fica estabelecido o pagamento de diária no valor
de 4-UFPA”. (NR)
II – (...)
a) – (...)
“III - havendo deslocamento fora do Estado, com necessidade
de pernoite, fica estabelecido o pagamento de diária no valor
de 12-UFPA”.
(NR)
“IV - Havendo deslocamento fora da circunscrição do Município, sem
a necessidade de pernoite, fica estabelecido o pagamento de diária no
valor de 2,5 UFPA”.
“V - Nos casos de diária de servidor para acompanhar, na qualidade
de assessoramento, chefe superior ou a autoridade máxima do
Município, o servidor fará jus a diárias no mesmo valor atribuído
à autoridade acompanhada”. (NR).
Art. 4º - Revogam-se todas disposições em contrário.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – AC,
em 27 de dezembro de 2023, 134º da República, 120º do Tratado
de Petrópolis, 61º do Estado do Acre, 31º do Município de Porto Acre.
BENEDITO CAVALCANTE DAMASCENO
Prefeito de Porto Acre-AC
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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