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Lei N°696/2023 Altera os dispositivos e os anexos da Lei N°470/2013

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13684

116

3 de janeiro de 2024

Gabinete do Prefeito

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL


LEI MUNICIPAL Nº 696, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
ALTERA OS DISPOSITIVOS E OS ANEXOS DA LEI Nº. 470, DE 02 DE 
ABRIL DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, Estado do ACRE, no uso 
de suas atribuições legais, em observância ao disposto na Lei Orgânica 
do Município de Porto Acre – AC, faz saber a Câmara Municipal de Porto 
Acre aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - O Art. 3º da Lei será acrescido de parágrafo único, do qual vigorará:
“Art. 3º (...)
Parágrafo Único: Para efeitos do Art. 3º, da Lei Nº. 470/2013, equipara-
-se a servidor, quem detém vínculo jurídico de prestação de serviço com 
a Prefeitura Municipal de Porto Acre, e necessite representar o Município em missão oficial”. (NR).
Art. 2° - O anexo II da Lei Municipal Nº. 470 de 02 de abril de 2013, 
passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II
CARGO
UNIDADE DE 
VALOR UFPA 
– NO ESTADO 
COM
PERNOITE
UNIDADE 
DE VALOR 
UFPA - 
FORA DO 
ESTADO
I – SECRETÁRIOS CC-4 3,5 - UFPA 7,5 – UFPA
II – CARGO EM COMISSÃO CC-1, CC-2 
E CC-3 2 - UFPA 5 – UFPA
III – CARGO DE CARREIRA/TEMPORÁRIO NÍVEL SUPERIOR 2,5 - UFPA 6 – UFPA
IV – CARGO DE CARREIRA/TEMPORÁRIO DEMAIS NÍVEIS 2 - UFPA 5 – UFPA
IV – PRESTADOR DE SERVIÇO VINCULADO A PREFEITURA 3 - UFPA 7 – UFPA
TABELA DE DIÁRIAS
“I - Não havendo pernoite, fica fixado o valor a ser pago como diária a 
todos os níveis da tabela acima, a importância de 1-UFPA, no caso de 
deslocamento para à capital Rio Branco (AC) e para os demais municípios do Estado do Acre, será pago a importância de 1,5 - UFPA”. (NR) 
II – (...).
– (...).
“O valor da UFPA, será reajustado anualmente nos termos do que determina o Art. 5º, parágrafo único da Lei Municipal nº. 509/2013”. (NR).


Art. 3° - O anexo III da Lei Municipal Nº. 470 de 02 de abril de 2013, 
passa a ter a seguinte redação:
ANEXO III
VALORES DE DIÁRIAS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
“I - Havendo deslocamento dentro do Estado, com necessidade

de pernoite, fica estabelecido o pagamento de diária no valor

de 4-UFPA”. (NR)
II – (...)
a) – (...)
“III - havendo deslocamento fora do Estado, com necessidade

de pernoite, fica estabelecido o pagamento de diária no valor

de 12-UFPA”. 
(NR)
“IV - Havendo deslocamento fora da circunscrição do Município, sem 
a necessidade de pernoite, fica estabelecido o pagamento de diária no 
valor de 2,5 UFPA”.
“V - Nos casos de diária de servidor para acompanhar, na qualidade 

de assessoramento, chefe superior ou a autoridade máxima do

Município, o servidor fará jus a diárias no mesmo valor atribuído

à autoridade acompanhada”. (NR).


Art. 4º - Revogam-se todas disposições em contrário.


Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – AC,

em 27 de dezembro de 2023, 134º da República, 120º do Tratado

de Petrópolis, 61º do Estado do Acre, 31º do Município de Porto Acre.


BENEDITO CAVALCANTE DAMASCENO
Prefeito de Porto Acre-AC

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