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Lei n° 706/2024 - PRORROGAÇÃO DO PRAZO - Pss

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13763

49

29 de abril de 2024

Gabinete do Prefeito

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL


LEI MUNICIPAL Nº 706, DE 26 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DOS PROCESSOS SELETIVOS REGIDOS PELOS EDITAIS: EDITAL 001/2021 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA; EDITAL 002/2021 – 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDITAL 003/2021 
– SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO, COM SEUS DESDOBRAMENTOS CONTRATUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, Estado do ACRE, no uso de 
suas atribuições legais, em observância ao disposto na Lei Orgânica do Município de Porto Acre – AC, faz saber a Câmara Municipal de Porto Acre aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Ficam prorrogados os Processos Seletivos regidos pelos 
Editais: Edital 001/2021 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Edital 002/2021 – Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Edital 003/2021 – Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, e 
seus desdobramentos contratuais, até a convocação dos aprovados 
no concurso público, conforme Edital Publicado, com prazo de até 90 
(noventa) dias, a contar do dia 30/04/2024.
Parágrafo Único. Serão mantidos, durante todo o prazo de validade do Processo Seletivo Público regido pelos Editais: Edital 001/2021 – Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura; Edital 002/2021 – Secretaria Municipal de 
Assistência Social e Edital 003/2021 – Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, a estrita ordem de classificação obtida pelos candidatos classificados.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar, até a convocação dos servidores efetivos do Município de Porto Acre, limitado ao prazo 
máximo de até 90 (noventa) dias, considerando o início da prorrogação a data 
de 30 de abril de 2024.
Art. 3º - Os atos Administrativos, respaldados pela presente Legislação encontram espeque e regulamentam a Determinação Constitucional contida no Art. 37, IX da CF, resguardando o interesse público 
da manutenção dos serviços indispensáveis à comunidade do Município de Porto Acre.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
demais disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – AC, em 26 de abril 
de 2024, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis, 62º do Estado do 
Acre, 32º do Município de Porto Acre.
BENEDITO CAVALCANTE DAMASCENO
Prefeito de Porto Acre-AC
 

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