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Lei n° 688/2023 - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DOS PSS - DOEAC N°13.645

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13645

73

30 de outubro de 2023

Gabinete do Prefeito

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL


LEI MUNICIPAL Nº 688, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DOS PROCESSOS SELETIVOS REGIDOS PELOS EDITAIS: EDITAL 001/2021 
– SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA; EDITAL 002/2021 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDITAL 
003/2021 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO, COM SEUS DESDOBRAMENTOS CONTRATUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, Estado do ACRE, no uso de suas atribuições legais, em observância ao disposto na Lei Orgânica do 
Município de Porto Acre – AC, faz saber a Câmara Municipal de Porto Acre aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Ficam prorrogados os Processos Seletivos regidos pelos Editais: Edital 001/2021 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Edital 002/2021 
– Secretaria Municipal de Assistência Social e Edital 003/2021 – Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, e seus desdobramentos contratuais, até 
a realização de concurso público, limitado ao prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, para provimento de cargos efetivos do Município de Porto 
Acre e efetiva posse dos servidores classificados.
Parágrafo Único. Serão mantidos, durante todo o prazo de validade do Processo Seletivo Público regido pelos Editais: Edital 001/2021 – Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura; Edital 002/2021 – Secretaria Municipal de Assistência Social e Edital 003/2021 – Secretaria Municipal de Saúde 
e Saneamento, a estrita ordem de classificação obtida pelos candidatos classificados.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar, até a realização do concurso público para provimento de cargos efetivos do Município de Porto Acre, limitado ao prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, e efetiva posse dos servidores classificados, o prazo de vigência

dos contratos ativos por tempo determinado.
Art. 3º - Os atos Administrativos, respaldados pela presente Legislação encontram espeque e regulamentam a Determinação Constitucional contida 
no Art. 37, IX da CF, resguardando o interesse público da manutenção dos 
serviços indispensáveis a comunidade do Município de Porto Acre.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
-se as demais disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – AC, em 25 
de outubro de 2023, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis, 
61º do Estado do Acre, 31º do Município de Porto Acre.
BENEDITO CAVALCANTE DAMASCENO
Prefeito de Porto Acre-AC

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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