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Lei N° 653/2022 - INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA FIBROMIALGIA

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13254

143

29 de março de 2022

Gabinete do Prefeito

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL


LEI MUNICIPAL Nº 653, DE 25 DE MARÇO DE 2022


INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PORTO ACRE, O DIA MUNICIPAL DA FIBROMIALGIA, FILAS PREFERENCIAIS E VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAL.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, Estado do ACRE, no uso de suas atribuições legais, em observância ao disposto na Lei Orgânica do Município de Porto Acre – AC, faz saber que a Câmara Municipal de Porto Acre aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:


 Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Acre, o Dia Municipal da Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio.


Art. 2º - A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto Acre.
Parágrafo Único: A referida data será considerada dia útil para as atividades do serviço público.


Art. 3º - O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão na comemoração do dia, ora instituído, que contribuam para a conscientização e divulgação de informações acerca da doença.


Art. 4º - Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com Fibromialgia.


Parágrafo Único: As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas e bancos deverão incluir às pessoas com Fibromialgia nas filas já destinadas aos deficientes.


Art. 5° - Será permitido às pessoas com Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos deficientes.


Parágrafo Primeiro: A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e adesivo expedido pelo Executivo Municipal.

 

Parágrafo Segundo: Para fazer jus a identificação estipulada pelo parágrafo anterior, deverá o usário comprovar sua condição por meio de Laudo Médico de qualquer especialidade.


Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – AC, em 25 de março de 2022, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis, 60º do Estado do Acre, 30º do Município de Porto Acre.


BENEDITO CAVALCANTE DAMASCENO
Prefeito Municipal de Porto Acre/AC

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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