Lei Municipal nº 763/2026 - Compensação de Débitos e Créditos Tributários
Autoriza a compensação de débitos e créditos entre o município de Porto Acre e os contribuintes, bem como a utilização da dação em pagamento para extinção de créditos tributários.
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15 de abril de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL
LEI MUNICIPAL Nº 763, DE 9 DE ABRIL DE 2026.
“AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS ENTRE O MUNICÍPIO DE PORTO ACRE E OS CONTRIBUINTES, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MÁXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, Estado do ACRE, no uso de suas atribuições legais, em observância ao disposto na Lei Orgânica do Município de Porto Acre – AC, faz saber que Câmara Municipal de Porto Acre aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao encontro de contas entre o Município e os contribuintes para a extinção de créditos tributários e fiscais, nos termos do art. 156, inciso II, e art. 170, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), e do Art. 301 da Lei nº 5.09, de 31 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de Porto Acre – CTM).
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 2º. Será admitida a compensação de créditos líquidos e certos do contribuinte perante a Secretaria Municipal de Finanças, decorrentes do seu direito de restituição de tributos indevidamente pagos aos cofres públicos, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos de competência deste Município, vencidos ou vincendos, ainda que não sejam da mesma espécie, respeitando o disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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