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Lei Nº779/2026 - Institui a Política Municipal de Alfabetização de Porto Acre

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE PORTO ACRE, ESTABELECE SEUS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14350

183

11 de setembro de 2026

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PORTO ACRE

ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL

LEI MUNICIPAL Nº 779, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE PORTO ACRE, ESTABELECE SEUS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ACRE, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Porto Acre, destinada a orientar, fortalecer e consolidar as ações voltadas à garantia do direito à alfabetização e ao letramento das crianças da Rede Municipal de Ensino, em consonância com a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Base Nacional Comum Curricular, o Plano Nacional de Educação, o Plano Municipal de Educação, o Currículo de Referência Único do Acre e o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização constitui instrumento permanente de planejamento, orientação, implementação, monitoramento e avaliação das ações pedagógicas, formativas e de gestão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização na idade adequada;
II – promover práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas;
III – fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação;
IV – reduzir desigualdades educacionais;
V – promover a recomposição das aprendizagens;
VI – fortalecer a gestão pedagógica da alfabetização;
VII – assegurar a inclusão e a equidade nos processos de ensino e aprendizagem.

CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Alfabetização, garantindo as condições necessárias à sua efetiva execução.

Art. 5º As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino deverão incorporar as diretrizes da Política Municipal de Alfabetização em seus instrumentos de planejamento pedagógico e de gestão.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação promoverá processos permanentes de formação continuada, acompanhamento pedagógico, monitoramento dos indicadores educacionais e avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da Política Municipal de Alfabetização.

CAPÍTULO III
DO COMITÊ MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 7º Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização de Porto Acre, instância colegiada de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 8º O Comitê Municipal de Alfabetização será composto por representantes dos seguintes segmentos:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação;
III – Gestores Escolares;
IV – Coordenadores de Ensino;
V – Coordenadores Pedagógicos;
VI – Professores da Educação Infantil;
VII – Professores dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
VIII – Educação Especial;
IX – Educação do Campo;
X – Conselho Municipal de Educação;
XI – Articulador Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
Parágrafo único. A composição nominal dos membros do Comitê será formalizada por Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º Compete ao Comitê Municipal de Alfabetização:
I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – monitorar o cumprimento das metas e estratégias;
III – analisar indicadores educacionais;
IV – acompanhar os resultados das avaliações internas e externas;
V – propor estratégias de aperfeiçoamento das ações pedagógicas;
VI – emitir recomendações técnicas;
VII – fortalecer o regime de colaboração entre os diversos segmentos da educação municipal.

CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 10. A implementação da Política Municipal de Alfabetização será monitorada continuamente pela Secretaria Municipal de Educação, com apoio do Comitê Municipal de Alfabetização, utilizando indicadores educacionais, avaliações diagnósticas, avaliações externas, relatórios técnicos e demais instrumentos de acompanhamento.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A Política Municipal de Alfabetização integra esta Lei na forma do Anexo Único, constituindo documento oficial orientador das ações pedagógicas, administrativas e de gestão da Rede Municipal de Ensino.

Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto, Portarias e demais atos normativos necessários à sua execução.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – Acre, em 10 de setembro de 2026, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis, 64º do Estado do Acre, 34º do Município de Porto Acre.

MAXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA
Prefeito de Porto Acre-AC

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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