Instrução Normativa nº 003/2026 - Procedimentos Internos de Emendas Parlamentares
Estabelece os procedimentos internos operacionais para a gestão das emendas parlamentares destinadas ao Município de Porto Acre.
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15 de abril de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2026
DISPÕE E REGULAMENTA SOBRE OS PROCEDIMENTOS INTERNOS PARA O RECEBIMENTO, REGISTRO, CONVERSÃO EM PLANO DE TRA BALHO, EXECUÇÃO, MONITORAMENTO, TRANSPARÊNCIA, PRESTA ÇÃO DE CONTAS E COMUNICAÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE, COMPLE MENTANDO O DECRETO Nº 320/2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, Estado do ACRE, MAXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA por meio da orientação da CONTROLADO RIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, do Decreto nº 320/2026 e pela Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos internos dos setores envolvidos na gestão das emendas parlamentares;
CONSIDERANDO as determinações do Decreto nº 320/2026, da Resolução nº 133/2025 do TCE-AC, da ADPF 854 do STF e da LC nº 210/2024;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como as diretrizes da Lei nº 14.133/2021, no que couber;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos internos ope racionais para assegurar a rastreabilidade, a transparência, o controle e a prestação de contas das emendas parlamentares Federais, Estaduais e Muni cipais destinadas ao Município de PORTO ACRE.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Emenda Parlamentar: Instrumento pelo qual os parlamentares podem apresentar propostas de modificação ao projeto de lei orçamentária anual, indicando a destinação de recursos para determinadas ações, programas ou projetos;
II - Plano de Trabalho: Documento que detalha o objeto da emenda, as metas a serem atingidas, as etapas ou fases de execução, o cronograma, a previsão de despesas e o plano de aplicação dos recursos;
III - Órgão Gestor: Secretaria Municipal ou entidade da administração direta ou indireta responsável pela execução da ação objeto da emenda;
IV - Unidade Executora: Setor ou departamento dentro do Órgão Gestor res ponsável pela operacionalização e acompanhamento direto da execução da emenda;
V - Controladoria-Geral do Município (CGM): Órgão responsável pela orienta ção, fiscalização e controle interno dos procedimentos relativos às emendas parlamentares.
Art. 3º A gestão das emendas parlamentares no âmbito do Município de POR TO ACRE observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e demais legislações aplicáveis.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO E DO PLANO DE TRABALHO
Art. 4º O recebimento de ofícios, comunicados ou quaisquer documentos refe rentes à destinação de emendas parlamentares será centralizado na Secreta ria Municipal de Planejamento e Finanças, que deverá:
§ 1º Realizar o registro inicial do documento, atribuindo-lhe um número de protocolo e data de recebimento.
§ 2º Encaminhar, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, cópia do documento ao Órgão Gestor competente e à Controladoria-Geral do Município para ciên cia e providências.
Art. 5º O Órgão Gestor, ao receber a comunicação da emenda, deverá:
I - Realizar análise técnica preliminar da viabilidade da execução do objeto pro posto, considerando a capacidade operacional e orçamentária do Município;
II - Designar um servidor responsável pelo acompanhamento da emenda, que atuará como ponto focal junto aos demais setores;
III - Elaborar o Plano de Trabalho detalhado, em conformidade com as diretri zes do órgão concedente (União, Estado ou Município) e as normas internas.
Art. 6º O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo:
I - Identificação do parlamentar autor da emenda e do Órgão Gestor;
II - Descrição clara e objetiva do objeto a ser executado;
III - Metas e indicadores de desempenho;
IV - Cronograma físico-financeiro;
V - Detalhamento da aplicação dos recursos, incluindo a previsão de despesas;
VI - Declaração de compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), Lei de Di retrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município.
Art. 7º O Plano de Trabalho, após elaborado pelo Órgão Gestor, deverá ser submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças e da Controladoria-Geral do Município, que verificarão a conformidade legal e orçamentária.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E DA INTEGRAÇÃO
Art. 8º A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças será responsável por manter um sistema de registro atualizado de todas as emendas parlamen tares recebidas, contendo informações como:
I - Número da emenda e ano de referência;
II - Nome do parlamentar autor;
III - Valor total da emenda;
IV - Objeto da emenda;
V - Órgão Gestor responsável pela execução;
VI - Situação da emenda (recebida, em análise, em execução, concluída, prestada contas).
Art. 9º Os recursos provenientes de emendas parlamentares deverão ser in tegrados ao orçamento municipal, observando-se as classificações orçamen tárias e contábeis pertinentes, de forma a permitir o rastreamento e controle individualizado.
Art. 10º A execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares deverá seguir rigorosamente os procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis, ou, quando for o caso, os procedi mentos de dispensa ou inexigibilidade, devidamente justificados e aprovados.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA E DO MONITORAMENTO
Art. 11º O Município de PORTO ACRE, por meio de seu Portal da Transparên cia, deverá divulgar, de forma clara e acessível, as informações relativas às emendas parlamentares, incluindo:
I - Identificação do parlamentar autor e valor da emenda;
II - Objeto e status da execução;
III - Órgão Gestor responsável;
IV - Detalhamento das despesas realizadas;
V - Relatórios de acompanhamento e prestação de contas.
Art. 12º O Órgão Gestor e a Unidade Executora deverão realizar o monitora mento contínuo da execução física e financeira das emendas, registrando o progresso, eventuais dificuldades e medidas corretivas adotadas.
§ 1º Relatórios de monitoramento deverão ser elaborados trimestralmente e encaminhados à Controladoria-Geral do Município e à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
§ 2º A Controladoria-Geral do Município poderá realizar auditorias e inspeções para verificar a regularidade da execução e a conformidade com o Plano de Trabalho.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR
Art. 13º As emendas parlamentares destinadas a entidades do terceiro se tor (Organizações da Sociedade Civil - OSCs) deverão observar, além das disposições desta Instrução Normativa, as regras estabelecidas na Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC) e suas regulamentações.
Art. 14º A seleção das OSCs para a execução de emendas parlamentares deverá ocorrer por meio de chamamento público, salvo nas hipóteses de dis pensa ou inexigibilidade previstas em lei, devidamente justificadas.
Art. 15º As OSCs beneficiárias deverão apresentar Plano de Trabalho detalha do, que será analisado e aprovado pelo Órgão Gestor e pela Controladoria- -Geral do Município, antes da celebração do termo de fomento ou colaboração.
Art. 16º A prestação de contas das OSCs será realizada conforme as exigên cias da Lei nº 13.019/2014 e as diretrizes do Município de PORTO ACRE, sendo de responsabilidade do Órgão Gestor o acompanhamento e a análise da prestação de contas.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS E A COMUNICAÇÃO AO TCE-AC
Art. 17º Os prazos para as diversas etapas da gestão das emendas parlamen tares serão estabelecidos em cronograma específico, a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, observando-se os limites legais e as necessidades operacionais.
Art. 18º A Controladoria-Geral do Município será responsável por consolidar as informações sobre as emendas parlamentares e realizar as comunicações e envios de dados ao Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC), em conformidade com a Resolução nº 133/2025 do TCE-AC e demais normativos.
§ 1º Os Órgãos Gestores deverão fornecer à Controladoria-Geral do Municí pio todas as informações e documentos necessários para o cumprimento das obrigações junto ao TCE-AC, nos prazos estabelecidos.
§ 2º A omissão ou atraso no fornecimento das informações poderá implicar em responsabilização do gestor ou servidor responsável.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º O descumprimento das disposições desta Instrução Normativa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, sem prejuízo da apuração de responsabilidade perante os órgãos de controle externo.
Art. 20º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Controladoria-Geral do Município, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças e a Procuradoria- -Geral do Município.
Art. 21º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – Acre, em 7 de abril de 2026, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis, 64º do Estado do Acre, 34º do Município de Porto Acre.
MAXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA
Prefeito Municipal de Porto Acre
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
Arquivos e Movimentações Vinculadas
Data da Publicação
Título da Publicação ou Arquivo
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