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Decreto nº434/2026 - Dispõe sobre ponto facultativo no dia 2 de outubro de 2026 em virtude das eleições gerais do 1º turno de 2026

DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EM VIRTUDE DAS ELEIÇÕES GERAIS DO 1º TURNO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Legislação
Decreto
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14365

116

2 de outubro de 2026

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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL

DECRETO Nº 434, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026.

“DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EM VIRTUDE DAS ELEIÇÕES GERAIS DO 1º TURNO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

MAXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA - PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, Estado do Acre, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, e tendo em vista o que lhe faculta o art. 58, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Porto Acre-AC.

CONSIDERANDO a realização das Eleições Gerais, a ser realizada no dia 4 de outubro de 2026;

CONSIDERANDO a necessidade de organização e adequação dos prédios públicos disponibilizados pela municipalidade para instalação das Seções Eleitorais.

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o deslocamento de servidores públicos que atuam ou votam em localidades distantes, bem como apoiar a logística do pleito eleitoral;

CONSIDERANDO, por fim, Ofício nº 57/2026 - PRESI/CTA, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre – TRE/AC, o qual solicitou os veículos da administração pública, com os respectivos condutores, para serem colocados à disposição da Comissão de Transporte e Alimentação 2026 (CTA 2026), no transporte gratuito de eleitores da zona rural e nos demais serviços eleitorais das Eleições Gerais de 4 de outubro de 2026 (1º turno).

DECRETA:

Art. 1º - Fica decretado Ponto Facultativo, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município Porto Acre, no dia 2 de outubro de 2026 (sexta-feira).

Parágrafo único. Caberá aos titulares dos órgãos e entidades municipais organizar e divulgar as escalas de serviço necessárias à continuidade e à adequada prestação dos serviços abrangidos pelo caput, sem prejuízo do funcionamento dos serviços de saúde, vigilância, limpeza pública, defesa civil, transporte, segurança e outros que demandem atendimento contínuo.

Art. 2º - As disposições deste Decreto não autorizam a interrupção de atividades cuja paralisação possa comprometer o atendimento à população, a segurança pública, a saúde, a defesa civil, a limpeza pública, a vigilância, o transporte e os demais serviços essenciais, conforme a necessidade administrativa.

Art. 3º - O ponto facultativo de que trata este Decreto não se estende, por si só, aos serviços prestados por entidades ou órgãos que possuam regime jurídico ou calendário próprio, salvo determinação expressa da autoridade competente.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua afixação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – Acre, em 1º de outubro de 2026, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis, 64º do Estado do Acre, 34º do Município de Porto Acre.

MAXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA
Prefeito de Porto Acre-Acre

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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