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Decreto Nº409/2026 - Comissão Intersetorial de Enfrentamento às Violências nas Escolas - CIEVE

INSTITUI A COMISSÃO INTERSETORIAL DE ENFRENTAMENTO ÀS VIOLÊNCIAS NAS ESCOLAS – CIEVE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ACRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Legislação
Decreto
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14332

117

19 de agosto de 2026

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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL

DECRETO Nº 409, DE 17 DE AGOSTO DE 2026.

“INSTITUI A COMISSÃO INTERSETORIAL DE ENFRENTAMENTO ÀS VIOLÊNCIAS NAS ESCOLAS – CIEVE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ACRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, em observância ao disposto na Lei Orgânica do Município de Porto Acre – AC, e

CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 205, 206, 208 e 227 da Constituição Federal/1988;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial MEC/MJSP nº 1, de 21 de março de 2025, que instituiu o Programa Escola que Protege – ProEP;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento das ações intersetoriais de prevenção e enfrentamento das violências no ambiente escolar;

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída a “Comissão Intersetorial de Enfrentamento às Violências nas Escolas – CIEVE”, no âmbito do Município de Porto Acre, que tem como finalidade articular, propor, monitorar e avaliar políticas públicas voltadas à prevenção, resposta e reconstrução em situações de violência nas escolas da rede municipal de ensino, conforme a Portaria Interministerial MEC/MJSP Nº 1, de 21 de março de 2025, que “Institui o Programa Escola que Protege – ProEP, no âmbito do Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas – Snave, para a promoção de um ambiente escolar seguro e inclusivo”.

Art. 2º. A Comissão será composta por 1 (um) representante, que serão indicados pelos seguintes órgãos e entidades representadas, observados os critérios de representatividade e legitimidade, e designados por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal:

I - Secretaria Municipal de Educação (SEME);
II - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento (SEMSA);
III - Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS);
IV - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, Turismo, Juventude e Cultura (SELTJUC);
V - Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
VI - Conselho Tutelar;
VII - Conselho Municipal de Educação (CME);
VIII - Representante da Procuradoria Jurídica do Município;
IX - Representante da Defesa Civil Municipal.

Parágrafo único. Cada escola da rede municipal de ensino terá um(a) Articulador(a) Escolar, que será indicado pela gestão da escola, e será responsável pela mobilização e implementação das estratégias pedagógicas em sua Unidade Educativa, monitorando situações de risco e encaminhando as demandas à rede de proteção quando necessário.

Art. 3º. Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão Intersetorial de Enfrentamento às Violências nas Escolas – CIEVE, representantes de órgãos públicos, instituições de controle, entidades da sociedade civil, especialistas e demais pessoas ou instituições cuja atuação guarde pertinência com as matérias em discussão.

§1º A participação de instituições essenciais à Justiça e de órgãos de controle, quando houver, dar-se-á em caráter colaborativo, consultivo ou fiscalizatório, sem integração à composição formal da Composição e sem assunção de atribuições de gestão, execução ou deliberação administrativa, observando suas normas institucionais próprias, preservadas a autonomia funcional, a independência institucional e o exercício de suas atribuições constitucionais.

Art. 4º. O mandato dos membros da “Comissão Intersetorial de Enfrentamento às Violências nas Escolas – CIEVE” do município de Porto Acre será de 3 (três) anos, permitida uma recondução por igual período, mediante nova indicação do órgão ou entidade representada.

§1º A substituição dos representantes poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante solicitação formal do órgão ou entidade representada.

§2º Os membros poderão ser substituídos a qualquer tempo, em razão de renúncia, impedimento, ausência reiterada e injustificada às reuniões, desligamento do órgão ou entidade representada, ou por solicitação formal da instituição que o indicou, mediante nova indicação e posterior designação pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 5º. Compete à Comissão:

I - Propor e acompanhar a implementação do Plano Territorial Intersetorial de Enfrentamento das Violências nas Escolas (PLANTEVES);
II - Definir protocolos intersetoriais de prevenção e resposta;
III - Monitorar dados sobre violências nas escolas;
IV - Promover ações formativas conjuntas;
V - Articular fluxos de atendimento e apoio às comunidades escolares em situação de violência extrema;
VI - Articular ações de prevenção ao bullying, cyberbullying, automutilação e demais formas de violência;
VII - Propor ações de cultura de paz e mediação de conflitos.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação de Porto Acre exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão.

Art. 7º. A participação como membro da “Comissão Intersetorial de Enfrentamento às Violências nas Escolas – CIEVE” do município de Porto Acre será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Parágrafo único. Os custos relativos às despesas de participação de que trata o “caput” deste artigo ficarão a expensas das respectivas mantenedoras, observada a disponibilidade orçamentária e a legislação municipal aplicável, assegurar o suporte técnico, administrativo, operacional e logístico necessário ao funcionamento da Comissão, bem como custear despesas decorrentes da participação de seus membros em atividades institucionais previamente autorizadas, inclusive com concessão de diárias, passagens, transporte, alimentação, hospedagem e ressarcimento de despesas de deslocamento.

Art. 8º. Os membros da Comissão deverão observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), do Estatuto da Criança e do Adolescente e das normas de sigilo funcional aplicáveis.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – Acre, em 17 de agosto de 2026, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis, 64º do Estado do Acre, 34º do Município de Porto Acre.

MAXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA
Prefeito de Porto Acre-Acre

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