Decreto Nº403/2026 - Institui o Fórum Permanente de Educação Étnico-Racial
“INSTITUI O FÓRUM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO ÉTNICO-RACIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ACRE – FPEER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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1 de agosto de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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PORTO ACRE
ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL
DECRETO Nº 403, DE 24 DE JULHO DE 2026.
“INSTITUI O FÓRUM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO ÉTNICO-RACIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ACRE – FPEER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MAXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA - PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, Estado do Acre, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, e tendo em vista o que lhe faculta o art. 58, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Porto Acre-AC,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído Fórum Permanente de Educação Étnico-Racial do Município de Porto Acre, que tem como finalidade acompanhar, propor, subsidiar, avaliar, fiscalizar e discutir a implementação da Lei de Diretrizes e Bases, artigos 26-A e 79-B, alterados pelo advento das Leis 10.639/03, que institui a obrigatoriedade do ensino sobre História e Cultura Afro–Brasileira e Africana, e a Lei 11.645/08, cujo acréscimo inclui a temática indígena no currículo escolar dos níveis e modalidade da educação na rede pública e privada.
Art. 2º. O Fórum Permanente de Educação Étnico-Racial do Município de Porto Acre - FPEER é instância de articulação e de definição de políticas públicas, comprometidas com a implementação da temática Étnico-Racial e outros temas correlatos, na área de educação e de cultura no processo de ensino e de aprendizagem, em todos os níveis e modalidades de ensino de toda a rede pública e privada sediadas no Município de Porto Acre, observadas as diretrizes e políticas educacionais das esferas municipais e estaduais.
Art. 3º. Ao Fórum compete:
I – Acompanhar o processo de implementação do art. 26-A e 79-B da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos estabelecimentos de ensinos do município de Porto Acre;
II – Auxiliar na indicação de atividades educativas de formação, de seleção de materiais didáticos, de elaboração de planos, de atividades e de programas que visem à implementação da diversidade Étnico-Racial;
III – Propor políticas públicas de ações afirmativas, reparações, valorização e reconhecimento dos direitos da população negra, dos afro-brasileiros e dos povos indígenas, bem como acompanhar e monitorar os programas já existentes;
IV – Fomentar políticas públicas voltadas para a educação dos negros e dos povos indígenas, garantindo a essas populações acesso, permanência e êxito na educação escolar, como forma de promover e garantir oportunidades concretas nas ações socioeconômicas e culturais;
V – Propor políticas de divulgação, de comunicação e de valorização do patrimônio material e imaterial histórico-cultural dos africanos, dos afro-brasileiros e dos povos indígenas;
VI – Propor, estimular e monitorar pesquisa e a produção científica, bem como as publicações de material pedagógico relativos ao conteúdo das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino da História e Cultura Afro-brasileira e Africana, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombolas e as Diretrizes Operacionais para a Implementação da História e das Culturas dos Povos Indígenas na Educação Básica assegurando e potencializando a criação de políticas públicas;
VII – Propor e acompanhar a política de formação continuada de profissionais da educação, com vista a assegurar a implementação do conteúdo das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino da História e Cultura Afro-brasileira e Africana, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombolas e as Diretrizes Operacionais para a Implementação da História e das Culturas dos Povos Indígenas na Educação Básica;
VIII – Compor o Grupo de Trabalho instituído pela Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de avaliar a execução da Instrução Normativa SEME Nº 03, de 26 de fevereiro de 2026, que implementa a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola (PNEERQ) no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Porto Acre/AC;
IX – Demais atribuições que lhe vierem a ser conferidas.
Art. 4º. O Fórum Permanente de Educação Étnico-Racial do Município de Porto Acre - FPEER tem como finalidade:
I – Colaborar na implementação, na fiscalização e no monitoramento da política específica da Educação das Relações Étnico-Raciais, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular e o Currículo de Referencia Única do Acre.
II – Promover as articulações necessárias entre os correspondentes Fóruns Permanentes de Educação Étnico-Racial dos municípios, Estado e demais entes colaboradores das políticas educacionais; e
III – Analisar, sugerir e acompanhar políticas públicas que assegurem o cumprimento das metas e das estratégias do Plano Municipal de Educação voltadas à temática das Relações Étnico-Racial.
Art. 5º. O Fórum Permanente de Educação Étnico-Racial do Município de Porto Acre - FPEER terá composição paritária, sendo 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente, formado por representantes de:
I - Secretaria Municipal de Educação (SEME);
II - Núcleo Estadual de Educação de Porto Acre;
III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
IV - Conselho Municipal de Educação (CME);
V - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Porto Acre (SINSPMPAC);
VI - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre (SINTEAC);
VII - Sindicato dos Professores da Rede Pública do Acre (SINPROAC);
VIII - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, Turismo, Juventude e Cultura – SELTJUC;
IX – Câmara Municipal de Porto Acre.
Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes do Fórum Permanente de Educação Étnico-Racial do Município de Porto Acre – FPEER serão indicados pelos respectivos órgãos, entidades e instituições representadas, observados os critérios de representatividade e legitimidade de seus pares, e designados por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Fórum Permanente de Educação Étnico-Racial do Município de Porto Acre – FPEER, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos, instituições de controle, entidades da sociedade civil, especialistas e demais pessoas ou instituições cuja atuação guarde pertinência com as matérias em discussão.
§1º A participação de instituições essenciais à Justiça e de órgãos de controle, quando houver, dar-se-á em caráter colaborativo, consultivo ou fiscalizatório, sem integração à composição formal do Fórum e sem assunção de atribuições de gestão, execução ou deliberação administrativa, observando suas normas institucionais próprias, preservadas a autonomia funcional, a independência institucional e o exercício de suas atribuições constitucionais.
Art. 7º. O mandato dos membros titulares e suplentes do Fórum Permanente de Educação Étnico-Racial do Município de Porto Acre – FPEER será de 3 (três) anos, permitida uma recondução por igual período, mediante nova indicação do órgão, entidade ou instituição representada.
§1º A substituição dos representantes poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante solicitação formal do órgão ou entidade representada.
§2º O membro titular ou suplente poderá ser substituído a qualquer tempo, em razão de renúncia, impedimento, ausência reiterada e injustificada às reuniões, desligamento do órgão ou entidade representada, ou por solicitação formal da instituição que o indicou, mediante nova indicação e posterior designação pelo Poder Executivo Municipal.
§3º Na hipótese de vacância da representação, o órgão, entidade ou instituição representada deverá indicar novo representante no prazo estabelecido no Regimento Interno do Fórum Permanente de Educação Étnico-Racial do Município de Porto Acre – FPEER.
§4º Em caso de extinção, desativação, dissolução ou perda de finalidade institucional de órgão, entidade ou instituição integrante do Fórum Permanente de Educação Étnico-Racial do Município de Porto Acre - FPEER, a representação será automaticamente encerrada, podendo o Poder Executivo Municipal designar outro órgão ou entidade com atribuições correlatas, observada a composição paritária do FPEER.
Art. 8º. A participação como membro no Fórum Permanente de Educação Étnico-Racial do Município de Porto Acre - FPEER será considerada de relevante interesse público e não será remunerada, cabendo ao Poder Público, observada a disponibilidade orçamentária e a legislação municipal aplicável, assegurar o suporte técnico, administrativo, operacional e logístico necessário ao funcionamento do Fórum, bem como custear despesas decorrentes da participação de seus membros em atividades institucionais previamente autorizadas, inclusive com concessão de diárias, passagens, transporte, alimentação, hospedagem e ressarcimento de despesas de deslocamento.
Parágrafo único. Os custos relativos às despesas de participação de que trata o “caput” deste artigo ficarão a expensas das respectivas mantenedoras.
Art. 9º. O Regimento Interno do FPEER deverá ser elaborado no prazo de até 90 dias da instalação do Fórum por seus membros e aprovado em plenária constituída para este fim.
Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – Acre, em 24 de julho de 2026, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis, 64º do Estado do Acre, 34º do Município de Porto Acre.
MAXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA
Prefeito de Porto Acre-Acre
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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