Decreto Nº420/2026 - Constitui Comissão Especial como Único Canal Institucional de Comunicação e Apresentação da Resposta Oficial - SINTEAC
CONSTITUI COMISSÃO ESPECIAL COMO ÚNICO CANAL INSTITUCIONAL DE COMUNICAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA OFICIAL ÀS REIVINDICAÇÕES APRESENTADAS PELO SINTEAC – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ACRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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4 de setembro de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL
DECRETO Nº 420, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
CONSTITUI COMISSÃO ESPECIAL COMO ÚNICO CANAL INSTITUCIONAL DE COMUNICAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA OFICIAL ÀS REIVINDICAÇÕES APRESENTADAS PELO SINTEAC – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ACRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA – PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, Estado do Acre, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o que lhe faculta o art. 58, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Porto Acre-AC, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e motivação (art. 37 da Constituição Federal), o direito fundamental à educação (arts. 205 e 208 da Constituição Federal) e a responsabilidade na gestão fiscal (Lei Complementar nº 101/2000);
CONSIDERANDO que a educação é direito fundamental e que o melhor interesse da criança e do adolescente (Lei nº 8.069/1990) impõe a preservação da continuidade do ano letivo e do direito de aprender dos estudantes da rede municipal;
CONSIDERANDO que o SINTEAC – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre encaminhou a este Município a Ata de Assembleia Deliberativa dos Trabalhadores em Educação Municipal, com deliberação de deflagração de greve e apresentação de reivindicações da categoria;
CONSIDERANDO que a Administração Municipal, no exercício permanente da valorização dos profissionais da educação, já adotou medidas concretas de complementação remuneratória e de auxílio-alimentação em favor da categoria, instituídas por lei, mantendo, simultaneamente, os investimentos pedagógicos e as despesas de manutenção e funcionamento da rede de ensino;
CONSIDERANDO que as medidas remuneratórias já implementadas produziram efeito de valorização especialmente favorável aos servidores em início de carreira e de menor remuneração;
CONSIDERANDO que a Administração reconhece o piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) como dever legal e o toma como parâmetro do plano de enquadramento a ser estruturado, o qual deverá ser compatibilizado com os limites de aplicação do FUNDEB (Lei nº 14.113/2020) e com a responsabilidade na gestão fiscal (Lei Complementar nº 101/2000);
CONSIDERANDO que os recursos financeiros do Município são finitos e vinculados a limites legais de aplicação, de modo que a estruturação do enquadramento ao piso demandará a reorganização das parcelas remuneratórias hoje existentes, sendo financeiramente inviável a manutenção cumulativa das atuais verbas de complementação e de auxílio-alimentação somada à elevação ao piso e à incorporação de gratificações pretendida pela categoria;
CONSIDERANDO que a Administração Municipal, em tratativas anteriores com a categoria, já expôs a inviabilidade financeira de manter as atuais verbas de complementação e de auxílio-alimentação cumulativamente com a aplicação do piso nacional do magistério, mantendo postura de transparência e diálogo quanto aos limites orçamentários do Município;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas remuneratórias além da capacidade financeira do Município comprometeria o equilíbrio fiscal, a sustentabilidade da folha de pessoal e a própria continuidade dos serviços educacionais e dos postos de trabalho, em prejuízo do interesse público e dos próprios servidores;
CONSIDERANDO que o atendimento das reivindicações apresentadas exige análise técnica, financeira e jurídica cujos dados encontram-se em consolidação, considerando o aumento do número de servidores do quadro da educação decorrente da convocação de novos aprovados em concurso público, conforme a necessidade da rede;
CONSIDERANDO a necessidade de concentrar as tratativas em canal institucional exclusivo e tecnicamente qualificado para consolidação, deliberação formal e apresentação direta das medidas relacionadas às reivindicações apresentadas, em observância aos princípios da impessoalidade e da eficiência administrativa, visando à preservação do interesse público e da continuidade dos serviços educacionais;
CONSIDERANDO a decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotada em reunião realizada em 1º de setembro de 2026, de constituir Comissão Especial com plenos poderes para consolidar a decisão institucional e apresentar diretamente ao SINTEAC a resposta oficial;
DECRETA:
Art. 1º Fica constituída a Comissão Especial de Análise das Reivindicações dos Trabalhadores em Educação Municipal, com a finalidade de consolidar a decisão institucional com base nos estudos técnicos, financeiros e jurídicos, deliberar formalmente sobre as reivindicações apresentadas pelo SINTEAC – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre, definir as medidas cabíveis, incluindo a estruturação de plano de enquadramento ao piso nacional do magistério compatível com os limites orçamentários e fiscais do Município, e apresentar diretamente à entidade sindical a resposta oficial do Município.
Art. 2º A Comissão Especial de que trata o art. 1º será composta pelos seguintes membros:
I — Evaldo de Souza Ferreira — Secretário Municipal de Educação;
II — Antonio Sergio Baquer de Barros — Assessor Técnico de Inovação e Ensino;
III — Josué Willian de Andrade Mendes — Contador;
IV — Vânia Claudia Alves de Souza — Secretária Municipal de Planejamento;
V — Fabiana Pereira Ribeiro Lacerda — Assessoria Jurídica;
VI — João Paulo de Aragão Lima — Assessoria Jurídica;
VII — Maria Elinaide Pinheiro — Secretária Adjunta de Gestão Educacional.
§ 1º A Presidência da Comissão será exercida pelo membro indicado no inciso VI, João Paulo de Aragão Lima, a quem compete a coordenação e a condução dos trabalhos, a convocação e direção das reuniões, a condução das deliberações e, juntamente com os demais membros, a subscrição e a realização da comunicação oficial ao SINTEAC.
§ 2º A Comissão designará, entre seus membros, um secretário dos trabalhos, incumbido da organização da pauta, do registro das deliberações e da lavratura das atas.
§ 3º As funções desempenhadas na Comissão Especial são consideradas serviço público relevante e não ensejam qualquer remuneração ou ônus adicional ao Município.
Art. 3º Compete à Comissão Especial:
I — receber, examinar e considerar a Ata de Assembleia Deliberativa encaminhada pelo SINTEAC;
II — deliberar formalmente sobre o atendimento e encaminhamento de cada reivindicação com base nos estudos técnicos, financeiros e jurídicos;
III — analisar a compatibilização entre o piso nacional do magistério, a atual estrutura de complementação remuneratória e de auxílios e os limites de aplicação do FUNDEB e da responsabilidade fiscal, com vistas à proposição de plano de enquadramento ao piso compatível com a capacidade financeira do Município;
IV — avaliar tecnicamente a sustentabilidade financeira das medidas reivindicadas, reconhecendo a inviabilidade da manutenção cumulativa das atuais verbas de complementação e de auxílio-alimentação com a elevação ao piso e a incorporação de gratificações, e apontando fundamentadamente as reivindicações incompatíveis com o equilíbrio fiscal e com os limites legais de aplicação de recursos;
V — formalizar as medidas administrativas e legislativas pertinentes para atendimento das reivindicações deliberadas favoravelmente;
VI — consolidar e aprovar a redação final da resposta oficial fundamentada do Município;
VII — apresentar e comunicar diretamente ao SINTEAC a resposta oficial e a decisão adotada;
VIII — prestar, em caráter exclusivo, todos os esclarecimentos institucionais decorrentes da resposta apresentada.
Parágrafo único. A Comissão Especial não possui competência para ordenação de despesa, limitando-se a consolidar, deliberar e comunicar as medidas, cuja autorização e execução observarão as competências próprias do Chefe do Poder Executivo e a legislação aplicável.
Art. 4º A resposta oficial fundamentada da Comissão Especial deverá ser apresentada diretamente ao SINTEAC no dia 9 de setembro de 2026.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por ato motivado do Presidente da Comissão, quando a complexidade da análise técnica, financeira ou jurídica assim exigir.
Art. 5º A Comissão Especial constitui o único canal institucional de resposta, interlocução e comunicação oficial do Município com o SINTEAC acerca das reivindicações objeto deste Decreto.
Parágrafo único. Nenhuma comunicação institucional oficial sobre as reivindicações objeto deste Decreto será realizada por outro órgão ou secretaria municipal, cabendo tal atribuição exclusivamente à Comissão Especial, ressalvadas as competências próprias do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º A Comissão Especial deliberará por maioria simples de votos, desde que presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Todas as deliberações da Comissão serão formalmente registradas em ata, contendo a síntese dos debates, os votos e as providências definidas.
§ 2º O documento final de resposta oficial a ser entregue ao SINTEAC será subscrito pelo Presidente e pelos demais membros da Comissão Especial.
Art. 7º As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Municipal prestarão o apoio administrativo e institucional necessário à Comissão Especial para o cumprimento de suas finalidades.
Art. 8º A Comissão Especial terá caráter temporário e será automaticamente dissolvida após a apresentação da resposta oficial ao SINTEAC e a prestação dos esclarecimentos institucionais dela decorrentes, salvo prorrogação motivada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela própria Comissão Especial, observadas as normas legais pertinentes.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – Acre, em 1º de setembro de 2026, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis, 64º do Estado do Acre, 34º do Município de Porto Acre.
MAXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA
Prefeito de Porto Acre-Acre
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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