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Contador Geral

Josué Willian de Andrade Mendes

Contador Geral

Inexigibilidade 003/2023

Contador com CRC/AC ativo. Prestador de serviços financeiros, fiscais e contábeis com mais de uma década de experiência no setor público municipal, tendo atendido diversos municípios do Estado do Acre.

Contador Geral

Avenida Chicó Rabelo, 56, Centro, Porto Acre, AC, Brasil

Atendimento ao Público: Segunda a sexta-feira, das 7h às 13h
Fechado aos sábados, domingos e feriados

(68) 9 9967 0952

Competências e Atribuições

Contadoria Geral do Município


I – Preparar as contas públicas;  

II – Controlar a execução do orçamento público municipal, com base na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual; 

III – Colaborar com a Secretaria Municipal de Planejamento na elaboração Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, participando inclusive das audiências públicas;  

IV – Colaborar e cooperar de forma permanente com a Secretaria Municipal de Finanças, quanto às contas públicas e na elaboração do RREO e RGF;  

V – Trabalhar todos os empenhos, ordens de pagamentos e serviços, e liquidação das despesas, na órbita da Secretaria Municipal de Finanças;  

VI – Orientar a Secretaria Municipal de Finanças na elaboração da sistematização financeira e contábil;  

VII – Informar à Procuradoria Geral do Município sobre a elaboração dos Decretos e Projetos de Lei sobre abertura de créditos de toda a natureza e remanejamentos orçamentários;  

VIII – Participar com as instruções técnicas sobre a antecipação de receita orçamentária e tomadas de empréstimos em geral;  

IX – Fornecer os dados técnicos para fundação de débitos;  

X – Propor à Secretaria Municipal de Finanças acerca da condução processual nas Controladorias Gerais do Estado e da União;  

XI – Fornecer as informações necessárias e solicitadas pelos órgãos que integram a edilidade; 

 XII – Elaborar Resoluções de orientação geral sobre contabilidade pública, dirigida aos Secretários e ordenadores de despesas, com as assinaturas do Secretário Municipal de Finanças e do Prefeito Constitucional do Município;  

XIII – Controlar os limites de despesas de pessoal previsto em Lei. 


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