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Portaria N° 110/2020 -  PLANO DE MONITORAMENTO INTENSIVO

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

PORTARIA/GAB Nº 110/2020.


PORTARIA DE ADESÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ACRE,

POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE,

AO PLANO DE MONITORAMENTO INTENSIVO DA POPULAÇÃO

IDOSA E CRÔNICA NA ATENÇÃO PRIMÁRIA (COVID-19)

DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO ACRE.

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde – OMS,
em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo
novo Coronavírus (COVID-19), atualizada para declaração de pandemia em 11/03/2020;


CONSIDERANDO o Decreto n°5.496, de 20 de março de 2020,

que estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência

em saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada

pelo Coronavírus (COVID-19);


CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o combate ao

Coronavírus através do fortalecimento da Atenção Básica;


RESOLVE:


Art. 1° Implantar o “Plano de Monitoramento Intensivo da População
Idosa e Crônica na Atenção Primária (covid-19)”, em parceria com a
Secretaria de Estado de Saúde do Acre, através do Departamento de
Atenção Primária, Políticas e Programas Estratégicos, voltado ao monitoramento da população idosa e portadores de doenças crônicas referente a COVID-19, no âmbito municipal.
Art. 2º - O “Plano de Monitoramento Intensivo da População Idosa e
Crônica na Atenção Primária (covid-19)”, tem a finalidade de realizar
monitoramento intensivo da população idosa e portadores de doenças
crônicas referente a COVID-19, no âmbito municipal a fim de evitar e/
ou reduzir a contaminação, internação e óbitos da população idosa e
portadores de doenças crônicas.
Art. 3° - A Secretaria Municipal de Saúde, deverá realizar o devido mapeamento da população idosa e portadora de doença crônica de todo o
território municipal.
Art. 4° - As Equipes de Saúde da Família (ESF), deverão priorizar o
manejo clínico para pessoas idosas (60 anos e mais) e pessoas com
doenças crônicas, devido aos altos índices de internação e letalidade,
pois apresentam risco de gravidade se infectadas pela Covid-19.
Art. 5° - As equipes de Saúde da Família (ESF), deverão identificar durante o atendimento ambulatorial pessoas com sintomas de Síndrome Gripal
(SG) leve, realizar o manejo clínico e notificação obrigatória no E-sus-VE,
submetendo os pacientes ao isolamento domiciliar, com monitoramento
e acompanhamento intensivo do Agente Comunitário de Saúde (ACS),
Agente de Combate de Endemias (ACE) e/ou outro profissional da ESF.
Art. 6° - Todas as pessoas portadoras de doenças crônicas ou idosos
com ou sem sintomas de Síndrome Gripal, bem como os contatos domiciliares dos sintomáticos, deverão realizar isolamento domiciliar, conforme o que determina a Portaria/MS nº 454, de 20 de março de 2020.
Art. 7° - Para as pessoas idosas e crônicas, o monitoramento intensivo,
deve ser realizada semanalmente, alternadas em presencial (peridomiciliar) e remoto (telefônico) de acordo com o cronograma de visita elaborado, até o fim da Pandemia, seguindo os seguintes critérios:
– O monitoramento intensivo presencial (peridomiciliar) com distanciamento mínimo de 2 metros do paciente e/ou outro morador, deverá ser
realizado pelo Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate de Endemias (ACE);
– O monitoramento intensivo remoto (telefônico) deverá ser realizado
por equipe no formato call center;
– A equipe de monitoramento intensivo presencial (peridomiliciar) deverá aplicar a ficha de monitoramento específica aos idosos e crônicos de
sua área de abrangência;
– A equipe de monitoramento intensivo remoto (telefônico) deverá aplicar ficha de monitoramento somente para os casos sintomáticos;
– A Equipe de Saúde da Família (ESF), de abrangência do paciente
deverá realizar a visita in loco através da análise dos dados obtidos e
tomada de decisão se achar necessário;
– O Profissional médico deverá realizar a intervenção medicamentosa
preconizada pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde do Acre, iniciando o tratamento precoce aos pacientes com quadro
sugestivo para Covid-19, priorizando os pacientes idosos e portadores
de doenças crônicas e profissionais da saúde, que deve ser iniciado
em até 05 (cinco) dias após a manifestação dos sintomas (fase 01 da
doença);– Realizar prescrição de medicamentos para casos suspeitos
de Covid-19, conforme protocolo preconizado pelo Ministério da Saúde,
bem como a dispensação na farmácia somente com receita contendo a
indicação específica para o tratamento;
– A Secretaria Municipal de Saúde deverá priorizar a testagem rápida a
população idosa, portadores de doenças crônicas e profissionais de saúde
a fim de auxiliar na confirmação específica de casos suspeitos, bem como
obter dados epidemiológicos de casos curados para COVID – 19;
– Realizar se necessário o cadastro do idoso e/ou portador de doença
crônica no programa Previne Brasil (Portaria GM/MS nº 2.979, de 12 de
novembro de 2019);
– Verificar a atualização da carteira vacinal, principalmente a vacina
contra a Influenza.
Art. 8° - A Secretaria Municipal de Saúde irá compor equipe de sistema
de informação para alimentação correta dos dados obtidos no decorrer
do plano, no sistema elaborado pelo Departamento de Atenção Primária, Políticas e Programas Estratégicos (SESACRE).

Art. 9° - A Secretaria Municipal de Saúde, se compromete em realizar o compartilhamento fidedigno dos dados obtidos através da parceria Estado e
Município no monitoramento intensivo do público alvo, através da descentralização do sistema de informação citado no Art. 8° da referida portaria.


Art. 10° - A Secretaria Municipal de Saúde, irá utilizar de forma complementar a Estratégia de Educação em Saúde com a

utilização dos meios de comunicação disponíveis, respeitando o distanciamento social, como: ligações telefônicas, whatsapp, rádio, TV’s, carro volante, barreiras sanitárias, entre outros, com as seguintes orientações:
– Orientação ao paciente;
– Orientação ao cuidador;
– Orientações de saída e entrada ao domicílio;
– Orientações sobre o uso de plantas medicinais (Fitoterapia).


Art. 11° - A Coordenação do “Plano de Monitoramento Intensivo da População Idosa e Crônica na Atenção Primária (covid-19)”, em âmbito municipal
será composta por:
- Coordenação de Atenção Básica - Joselana Pereira Pimenta;
- Coordenação de Vigilância Epidemiológica - Marilete da Cruz Pereira;
- Coordenador do Departamento de Sistemas de Informação da Atenção Primária - Irivaldo dos Santos Almeida;
- Coordenação do Call Center - Sebastiana Nascimento Gadelha.

 

Art. 12º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.


GABINETE Do PREfeito E COMUNICAÇÃO SOCIAL DE PORTO ACRE, ESTADO DO ACRE, EM 08 DE JULHO DE 2020.


BENEDITO CAVALCANTE DAMASCENO
Prefeito de Porto Acre-AC


BENEDITO CAVALCANTE DAMASCENO - PREFEITO MUNICIPAL DE
PORTO ACRE, Estado do Acre, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas por Lei, e tendo em vista o que lhe faculta o art. 58, inciso V,
da Lei Orgânica do Município de Porto Acre-AC, e;

Portaria N° 110/2020 - PLANO DE MONITORAMENTO INTENSIVO

  • DOEAC 12.843

    Data  21/07/2020

    Pág.  122-123

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