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Lei N° 638/2021 - Reestrutura o CACS FUNDEB

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

LEI MUNICIPAL Nº 638, DE 30 DE MARÇO DE 2021 (PDF/RTF)


REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO

E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, Estado do ACRE,

no uso de suas atribuições legais, em observância ao disposto

na Lei Orgânica do Município de Porto Acre – AC, faz saber a

Câmara Municipal de Porto Acre aprovou, e eu em seu nome

sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° - Reestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento

e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da

Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação –

CACS FUNDEB, do Município de Porto Acre-AC, de acordo com a

Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.

 

Art. 2° - O Conselho será constituído por 13 (treze) membros, sendo:
I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais

pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura -

SEMEC;
II – 01 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;
III – 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais;
IV – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas municipais;
V – 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica

pública municipal;
VI – 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME;
VIII – 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
IX – 01 (um) representante das Escolas do Campo

§ 1º - Para cada membro titular deverá ser indicado e nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato atribuído ao
Conselheiro.
I – os representantes do Poder Executivo devem ser indicados pelos gestores municipais;
II – os representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes devem ser indicados, em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de
processo eletivo organizado para esse fim;
III – os representantes dos professores e dos servidores técnico-administrativos, a indicação deverá ser feita pelas entidades de classe respectivas,
através de seus Presidentes, utilizando-se de processo eletivo organizado para esse fim;
§ 2º - Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das funções de conselheiro.
I – O ato legal de nomeação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos Conselheiros, a situação de titularidade ou suplência,
a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato.
§ 3º - A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer:
I – até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, conforme disposto no § 2º deste artigo;
II – imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.
III – imediatamente, nos afastamentos temporários.

 

Art. 3º - A atuação dos membros do CACS FUNDEB
I – não é remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores
e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades
do Conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes
em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares.
Parágrafo Único - Os Conselheiros, quando em representação fora do
Município ou a serviço dos órgãos colegiado, terão direito a diárias nos
mesmos termos dos Servidores Públicos Municipais, bem como o ressarcimento das respectivas passagens, mediante comprovação legal,
quando o deslocamento não for efetuado com veículo oficial.

 

 

                                      [.....................]

 

 

Art. 13 - O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no mínimo,

trimestralmente ou por convocação de seu Presidente.


Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente às
contidas na Lei Municipal nº 365, de 22 de junho de 2010.


Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – AC, em 30
de março de 2021, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis,
59º do Estado do Acre, 29º do Município de Porto Acre.


BENEDITO CAVALCANTE DAMASCENO
Prefeito de Porto Acre-AC

Lei N° 638/2021 - Reestrutura o CACS FUNDEB

  • DOEAC 13.013

    Pág. 41-42

    Data 31/03/2021

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