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Lei N° 631/2020 - PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE  NO PERCENTUAL DE 40%

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

LEI MUNICIPAL N° 631, DE 23 DE JUNHO DE 2020.


AUTORIZA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

NO PERCENTUAL DE 40% A TODOS OS TRABALHADORES DA

SAÚDE QUE ESTEJAM ATUANDO DIRETAMENTE NO ATENDIMENTO

DE ENFRENTAMENTO ÀCOVID-19 (CORONAVÍRUS) ESTENDIDO

AOS TRABALHADORES DE COLETA E TRATAMENTO DE LIXO.


O Prefeito Municipal de Porto Acre faz saber que Câmara Municipal

de Porto Acre, no uso de suas atribuições legais APROVOU, e eu

Sanciono e Promulgo a Seguinte Lei.

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
- Fica concedido a todos os servidores municipais da área

da Saúde, bem como os que por designação ou portaria e os servidores

afastados por contaminação pelo COVID-19, que estiveram ou estejam

atuando no Enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus,

o direito de perceber o percentual máximo de insalubridade de 40%

(quarenta por cento) exceto os servidores que foram afastados por

serem do grupo de risco.


Parágrafo Primeiro. Essa medida é excepcional e temporária de

enfrentamento ao Estado de Calamidade Pública, e se estende a

todo servidor da área da Saúde que trabalhe diretamente no

combate à Covid-19.


Parágrafo Segundo. Será imediatamente interrompido o pagamento

do adicional ao servidor que deixar de atender a condição primordial

deste artigo.
 

Art. 2º - O direito a percepção do grau máximo de insalubridade

de 40% (quarenta por cento), se estende aos trabalhadores de

coleta de lixo urbano, conforme o Anexo 14 da NR15.


Art. 3º - O adicional de que trata o art. 1º e 2º, possui natureza

excepcional, precária e temporária, extinguindo-se em 90 (noventa)

dias após a publicação desta lei.


Parágrafo Primeiro. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado

mediante decreto, sucessivamente a cada 30 (trinta) dias, enquanto

perdurar o reconhecimento de Calamidade Pública no âmbito do

Municipio, e desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária.


Parágrafo Segundo. O adicional criado por esta lei será automaticamente

extinto após o período definido neste artigo, prescindindo de qualquer
ato formal da administração nesse sentido.


Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão

à conta das dotações orçamentárias previstas nos Programas

Orçamentários:
04.122.2001.2.062 – Manutenção do Gabinete da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
15.452.2008.2.053 – Manutenção de Limpeza Pública;
04.122.2004.2055 – Manutenção do Núcleo de Apoio em Saúde da Família – NASF;
04.122.2004.1.085 – Enfrentamento da Emergência COVID 19;
10.301.2004.2.024 – Manutenção das Ações Básicas de Saúde;
10.301.2004.2.047 – Piso Fixo de Vigilância em Saúde;
10.301.2004.2.075 – Programa Saúde da Família;
10.301.2004.2.077 – Programa Saúde Bucal;
10.301.2004.2.078 – Programa de Agente Comunitário de Saúde – PACS.


Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – AC,

em 23 de junho de 2020, 132º da República, 117º do Tratado de

Petrópolis, 58º do Estado do Acre, 28º do Município de Porto Acre.


BENEDITO CAVALCANTE DAMASCENO
Prefeito de Porto Acre-Acre

Lei N° 631/2020 - PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40%

  • DOEAC 12.825

    Pág. 41-42

    Data 26/06/2020

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