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Lei N°758/2025 - Auxílio-Transporte destinado aos ACS e ACE

Legislação
Lei
Número do Diário:

14176

Página da Publicação:

549

Data da Publicação:

29 de dezembro de 2025

Órgão:

Gabinete do Prefeito

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

“INSTITUI O AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ACRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, Estado do ACRE, MAXIMO ANTONIO DE SOUZA DA COSTA no uso de suas atribuições legais, em observância ao disposto na Lei Orgânica do Município de Porto Acre – AC, faz saber a Câmara Municipal de Porto Acre aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o. Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Acre, o Auxílio-Transporte destinado aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), visando custear parte das despesas de deslocamento no desempenho de suas atribuições laborais.
CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE

 

Art. 2o. O Auxílio-Transporte de que trata esta Lei será concedido mensalmente aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
 
Parágrafo único. A concessão do Auxílio-Transporte objetiva indenizar as despesas de deslocamento dos referidos agentes, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal no 11.350, de 5 de outubro de 2006, e suas alterações, que regulamenta a profissão e suas atividades de caráter eminentemente territorial.
 
Art. 3o. O Auxílio-Transporte terá natureza indenizatória, não se incorporando aos vencimentos para quaisquer efeitos, e sobre ele não incidirão quaisquer tributos ou contribuições previdenciárias.

 

Art. 4o. O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado em pecúnia, diretamente ao servidor, juntamente com o pagamento dos demais vencimentos.

 

Art. 5o. A vigência do presente auxilio será de janeiro até dezembro de 2026.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 6o. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, suplementadas se necessário.
 
Art. 7o. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, para definir os procedimentos administrativos necessários à sua plena execução.

 

Art. 8o. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – Acre, em 23 de dezembro de 2025, 136o da República, 122o do Tratado de Petrópolis, 63o do Estado do Acre, 33o do Município de Porto Acre.

 

MAXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA
Prefeito de Porto Acre-AC

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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