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Lei n° 685/2023 - REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL


LEI MUNICIPAL Nº 685, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 
14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, Estado do ACRE, no uso 
de suas atribuições legais, em observância ao disposto na Lei Orgânica 
do Município de Porto Acre – AC, faz saber a Câmara Municipal de Porto 
Acre aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar, 
visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de 
agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de 
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento inicial e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente 
(FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, 
vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o 
vencimento básico dos respectivos servidores.
Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União 
não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens 
remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional 
n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência 
Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo 
repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, 
estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio 
pela União.{...}

Lei n° 685/2023 - REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR

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    DOEAC 13.637

    Pág. 147-148

    Data: 18/10/2023

     

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