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Decreto n° 2.064/2022 - Núcleo de Gerenciamento de Regularização Fundiária

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL


DECRETO Nº 2.064, DE 05 DE ABRIL DE 2022


INSTITUI O NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PROCESSAMENTO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTO ACRE – NGRU.


CONSIDERANDO que o Município de Porto Acre – AC, possui parte de seu território caracterizado por núcleos urbanos informais e sua integração à cidade formal é um dos objetivos da Política Urbana da Constituição Federal, sendo a regularização fundiária um instrumento previsto na
Lei Federal nº 10.257/2001;

 

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.465/2017, que estabelecem novos critérios para a regularização fundiária urbana (Reurb) Municipal;


CONSIDERANDO a necessidade de definir as instâncias adequadas para executar o processamento dos pedidos de regularização fundiária urbana;


O Prefeito Municipal de Porto Acre, no exercício de suas atribuições e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal,


R E S O L V E:


Art. 1º - Criar o Núcleo de Gerenciamento de Regularização Fundiária Urbana de Porto Acre (NGRU), subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito.


§1º - A estrutura prevista no caput é composta por uma comissão multidisciplinar, formada pelos seguintes órgãos do Poder Executivo Municipal:
I – 1 (um) Representante da Assessoria Jurídica do Município;
II – 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
IV – 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Finanças;
VI - 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Esporte e Lazer.


§2º - A Presidência do NGRU fica a cargo do(a) Secretário(a) Municipal de Planejamento, Esporte e Lazer, que fica autorizado(a) a solicitar servidores aos órgãos e setores da Administração Pública Municipal, para auxiliar nos trabalhos técnicos do Programa.
§3º - Os requerimentos, declarações, notificações e demais documentos de competência do Município, necessários ao processamento da Reurb poderão ser assinados pelo Presidente.
§4º - A comissão se reunirá sempre que necessário para atender a demanda, sendo convocada por seu Presidente.


Art. 2º - Competirá ao NGRU:
I - coordenar, normatizar, acompanhar, fiscalizar e manter o serviço de Reurb no Município;
II - coordenar, normatizar, acompanhar e fiscalizar as atividades dos profissionais contratados e dos agentes públicos para a realização da Reurb;
III - atuar nos casos de desmembramento, remembramento, retificação, cancelamento e sobreposição relacionados à Reurb;
IV - formalizar os procedimentos administrativos de Reurb;
V - decidir sobre o enquadramento da modalidade de Reurb;
VI – solicitar ao Cartório de Registro de Imóveis competente as informações necessárias ao diagnóstico fundiário;
VII – notificar confinantes e proprietários;
VIII - opinar nas decisões sobre impugnações propostas pelos beneficiários ou demais interessados;
IX - decidir sobre a necessidade ou não da demarcação urbanística para a promoção da Reurb;
X - emitir parecer conclusivo multidisciplinar a fim de subsidiar a emissão de Certidão de Regularização Fundiária pelo Prefeito;
XI - Promover seminário de orientação às associações de moradores interessadas em promover projetos de Reurb;
XII - fiscalizar o recebimento das obras de infraestrutura essencial e das compensações urbanísticas e ambientais no projeto urbanístico e no termo de compromisso;
XIII - dar publicidade aos trabalhos e decisões do Núcleo;
XIV - decidir sobre os casos omissos em matéria de Reurb.


§1º - A Reurb prescindirá de requerimento sempre que seu procedimento for instaurado de ofício pelo Núcleo.
§2º - Caso haja solicitação de abertura de procedimento de Reurb por algum legitimado, esta ocorrerá mediante verificação pelo NGRU do enquadramento, necessidade e viabilidade da área objeto do requerimento ser regularizada.


Art. 3º - O NGRU é responsável pela viabilização do direito de laje, de acordo com a Lei Federal nº 13.465/17.


Art. 4º - O NGRU poderá propor instrumentos de cooperação com o Oficial de Registro de Imóveis competente para facilitar os serviços de Reurb.


Art. 5º - O Presidente e os membros do NGRU não receberão vantagem, remuneração ou auxílio para comporem o referido Núcleo.


REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.


Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – AC, em 05
de abril de 2022, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis, 60º
do Estado do Acre, 30º do Município de Porto Acre.


BENEDITO CAVALCANTE DAMASCENO
Prefeito de Porto Acre-AC

Decreto n° 2.064/2022 - Núcleo de Gerenciamento de Regularização Fundiária

  • DOEAC  13.283

    Pág. 96-97

    Data: 12/05/2022

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