Instrução Normativa N°005/2026 - Regulamentação do Serviço de Táxi
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à substituição de motoristas auxiliares, cessão de direitos de exploração de táxi e registro de veículos de terceiros no Departamento de Transporte Público (DTP).
14282
194
9 de junho de 2026
Data de Abertura
-
Hora de Abertura
-
ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2026
DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS À SUBSTITUIÇÃO DE MOTORISTAS AUXILIARES, CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI, REGISTRO E EMPLACAMENTO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO, NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE PÚBLICO – DTP – NOS TERMOS DA LEI Nº. 058 DE 18 DE JUNHO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, Estado do ACRE, MAXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, na Lei Federal nº 15.271, de 3 de julho de 2025 e CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 058/1997 institui a Taxa sobre o Exercício do Serviço de Táxi no Município de Porto Acre, destinada à concessão e fiscalização do serviço; CONSIDERANDO que é necessário regulamentar os procedimentos administrativos relacionados à concessão e fiscalização do serviço de táxi, bem como estabelecer normas gerais para sua operacionalização; CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar a referida lei, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Porto Acre; RESOLVE:
Art. 1º. A presente Instrução Normativa regulamenta os procedimentos administrativos de competência do Departamento de Transporte Público – DTP, relativos à substituição e dispensa de motoristas auxiliares, à cessão dos direitos de exploração do serviço de táxi e ao registro e emplacamento de veículo de propriedade de terceiro para a prestação do serviço de táxi no âmbito do Município de Porto Acre – AC.
Art. 2º. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – Permissionário: o titular da permissão de serviço de táxi devidamente outorgada pelo Município de Porto Acre;
II – Motorista auxiliar: o condutor habilitado e autorizado pelo DTP a dirigir veículo de táxi na ausência ou em substituição ao permissionário;
III – Cessionário: a pessoa física a quem são transferidos os direitos de exploração do serviço de táxi, mediante prévia e expressa autorização do DTP;
IV – Veículo de terceiro: automóvel registrado em nome de pessoa física ou jurídica diversa do permissionário, utilizado para a prestação do serviço de táxi em caráter excepcional e mediante as garantias previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 3º. O permissionário poderá solicitar ao DTP a inclusão ou substituição de motorista auxiliar para conduzir o veículo de táxi, observadas as seguintes condições:
I – O motorista auxiliar deverá ser maior de 21 anos, possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior, e não estar cumprindo pena de suspensão ou cassação do direito de dirigir;
II – O requerimento deverá ser instruído com cópia da CNH do candidato, certidão de antecedentes criminais (federal e estadual) e comprovante de residência;
III – Não será admitida a inclusão de motorista auxiliar que possua condenação transitada em julgado por crime doloso contra a vida, contra a liberdade sexual ou contra o patrimônio, bem como por infrações administrativas graves ou gravíssimas nos últimos 12 meses.
IV - O procedimento administrativo para a alteração ou troca de motorista auxiliar fica condicionado ao pagamento prévio de taxa de expediente no valor correspondente a 1/2 (meio) UFPA (Unidade Fiscal de Porto Acre).
Art. 4º. O motorista auxiliar não adquire qualquer direito à permanência na vaga ou à titularidade da permissão. Sua vinculação é exclusivamente pessoal e intransferível, podendo ser rescindida a qualquer tempo pelo permissionário, sem necessidade de justificativa, mediante comunicação por escrito ao DTP.
Art. 5º. O permissionário, excepcionalmente, poderá registrar e emplacar veículo de propriedade de terceiro para a prestação do serviço de táxi, nas seguintes hipóteses:
I – Venda do veículo anteriormente utilizado pelo permissionário, enquanto não adquirir novo automóvel;
II – Inviabilidade técnica ou econômica temporária de aquisição de veículo próprio pelo permissionário;
III – Substituição por veículo de terceiro que apresente melhor estado de conservação, menor idade ou maior eficiência no serviço.
Art. 6º. Para a autorização do registro de veículo em nome de terceiro, o permissionário e o proprietário do veículo deverão apresentar, cumulativamente, os seguintes documentos e garantias:
I – Contrato formal de comodato, locação ou arrendamento mercantil com firmas reconhecidas em cartório, que discrimine o prazo de vigência (não inferior a 6 meses), a finalidade exclusiva de uso no serviço de táxi e a responsabilidade pela manutenção do veículo;
II – Procuração Pública outorgada pelo proprietário do veículo ao permissionário, com poderes específicos para: “gerenciar a circulação e o uso do veículo no serviço de táxi; representar o proprietário perante o DETRAN/AC, o DTP e demais órgãos de trânsito, solicitar vistorias, alterações cadastrais e registros de infrações ou multas”.
III – CRLV-e atualizado (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) e laudo de vistoria veicular cautelar aprovado por empresa credenciada, atestando que o veículo atende às condições de segurança e conforto exigidas para o serviço de táxi;
IV – Termo de Responsabilidade Solidária assinado pelo permissionário e pelo proprietário do veículo, com firmas reconhecidas, pelo qual ambos assumem, solidariamente e sem benefício de ordem, a responsabilidade por todas as infrações de trânsito, multas, danos patrimoniais e morais, bem como por quaisquer débitos decorrentes da prestação do serviço de táxi, ficando o proprietário ciente de que poderá ter seu veículo apreendido ou retido pelo DTP ou pelos órgãos de fiscalização em caso de descumprimento das obrigações.
Art. 7º. O DTP analisará o requerimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo exigir documentos complementares. A autorização terá validade de 12 (doze) meses, prorrogável sucessivamente por igual período, desde que mantidas as condições que a ensejaram e comprovada a regularidade fiscal do permissionário.
Art. 8º. O registro de veículo em nome de terceiro não transfere ao proprietário do veículo qualquer direito sobre a permissão do serviço de táxi, não lhe conferindo, em hipótese alguma, titularidade sobre a linha ou o prefixo. O ato autorizativo é personalíssimo e vinculado ao permissionário, cessando automaticamente com o término da permissão ou com o descumprimento das condições estabelecidas no art. 6º.
Art. 9º. A prática de qualquer ato administrativo previsto nesta Instrução Normativa (substituição de motorista auxiliar ou registro de veículo de terceiro) fica condicionada ao pagamento prévio das taxas municipais devidas, nos termos do Código Tributário Municipal e do art. 11 da Lei Municipal nº 058/1997, conforme tabela aprovada anualmente pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 10. O permissionário deverá manter sua situação fiscal e tributária regularizada perante o Município de Porto Acre, apresentando, no ato do requerimento, certidão negativa de débitos municipais. A ausência de regularidade fiscal implicará o indeferimento do pedido ou a suspensão de autorizações anteriormente concedidas.
Art. 11. O DTP poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias e fiscalizações nos veículos registrados em nome de terceiro, bem como exigir a apresentação dos documentos originais previstos nesta norma, para verificação da manutenção das condições que autorizaram o registro.
Art. 12. O não cumprimento das normas estabelecidas por esta Instrução Normativa poderá resultar na suspensão ou cancelamento da autorização de exercício do serviço de táxi.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Transporte Público, ouvida a Controladoria do Município, quando necessário, passíveis de edição de normas complementares para a implementação e fiscalização do serviço de táxi
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – Acre, em 3 de junho de 2026, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis, 64º do Estado do Acre, 34º do Município de Porto Acre.
MAXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA
Prefeito Municipal de Porto Acre
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
Arquivos e Movimentações Vinculadas
Data da Publicação
Título da Publicação ou Arquivo
%20(2).png)

