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Resolução CMAS 01/2024 - Inscrição das entidades organizações Assistência social

ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE PORTO ACRE
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS/PA


RESOLUÇÃO CMAS N.º 001/2024
“Dispõe sobre os parâmetros de inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social e dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) de Porto Acre/Ac.”
O Conselho Municipal de Assistência Social de Porto Acre/Ac, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas na Lei Federal n.º 8.742/93 e Lei 
Municipal n.º 618/2018,
CONSIDERANDO, a Resolução 14, de 15 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, a qual define os parâmetros 
nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;
RESOLVE:
Art. 1º ESTABELECER os parâmetros para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) de Senador Guiomard/Ac.
Art. 2º As entidades ou organizações de Assistência Social podem ser isolada ou cumulativamente:
I. De atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem 
benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos 
termos das normas vigentes.
II. De assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados 
prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao 
público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes.
III. De defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, 
enfrentamento das desigualdades sociais e articulação com órgãos públicos de defesa de direitos,
Art. 3º As entidades ou organizações de Assistência Social, no ato da inscrição, demonstrarão:
I. Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
 

{...}

Resolução CMAS 01/2024 - Inscrição das entidades organizações Assistência social

  • DOEAC 13.711

    Pág. 83-85

    Data: 15/02/2024

     

     

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