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Lei n° 689/2023 - CONCESSÃO DE ABONO - EDUCAÇÃO

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL


LEI MUNICIPAL Nº 689, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE ABONO PECUNIÁRIO EXTRAORDINÁRIO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS DA EDUCAÇÃO EM EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, Estado do ACRE, no uso 
de suas atribuições legais, em observância ao disposto na Lei Orgânica 
do Município de Porto Acre – AC, faz saber que a Câmara Municipal de 
Porto Acre aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1° - O Poder Executivo concederá excepcionalmente “Abono Pecuniário Extraordinário”, referente ao Exercício de 2023, aos servidores 
municipais da Educação, que será correspondente a 03 (três) salários-
-mínimos vigente, observando como parâmetro os meses trabalhados 
no exercício e o saldo remanescente será distribuído de forma igualitária, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do art. 212-A, XI, 
da Constituição Federal.
§ 1.º - Também poderão receber o “Abono Pecuniário Extraordinário” 
previsto no caput deste artigo os profissionais da Educação Básica da 
rede municipal de ensino, contratados por tempo determinado, para 
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 2.º - O disposto nesta lei se aplica também aos servidores da rede 
municipal cedidos sob regime de colaboração técnica para outras redes 
públicas de Educação Básica.
Art. 2° - O abono pecuniário extraordinário será pago a todos os servidores enquadrados na Educação Básica da rede municipal de ensino, 
e será obtido do cálculo dos saldos remanescentes de recursos dos 
70% do Fundeb (Lei nº 14.113, de dezembro de 2020), ou mais, na 
forma especificada no Art. 1.º da presente Lei, dos recursos recebidos 
na conta específica do Fundeb, no final do exercício financeiro vigente 
do mês de dezembro.
§ 1.º - O abono pecuniário extraordinário não será incorporado aos vencimentos ou computado para concessão de qualquer outra vantagem, 
gratificação ou adicional, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários.
§ 2.º - Incidirá sobre o abono pecuniário extraordinário, o Imposto de 
Renda Retido na Fonte – IRRF, nos termos da Lei n.º 8.134/90 e legislações correlatas.
Art. 3º - O pagamento sobre a forma de abono será realizado até 31 de 
dezembro de 2023, em parcela única, e será custeado com os recursos 
de manutenção e desenvolvimento do ensino, em caráter remuneratório.
Art. 4º - Para todos os efeitos desta Lei, só terão direito ao recebimento 
do abono pecuniário extraordinário os servidores com vínculo ativo com 
a Prefeitura Municipal de Porto Acre, tendo como base a folha de pagamento de dezembro de 2023.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – AC, em 21 
de dezembro de 2023, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis, 61º do Estado do Acre, 31º do Município de Porto Acre.
BENEDITO CAVALCANTE DAMASCENO
Prefeito de Porto Acre-AC

Lei n° 689/2023 - CONCESSÃO DE ABONO - EDUCAÇÃO

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    DOEAC 13.680

    Pág. 55

    Data: 26/12/2023

     

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