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Lei N°667/2022 -CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE ABONO PECUNIÁRIO AOS SERVIDORES

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL


LEI MUNICIPAL Nº 667, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE ABONO PECUNIÁRIO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS DA EDUCAÇÃO EM EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, Estado do ACRE, no uso
de suas atribuições legais, em observância ao disposto na Lei Orgânica
do Município de Porto Acre – AC, faz saber que a Câmara Municipal de
Porto Acre aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O Poder Executivo concederá excepcionalmente “Abono Pecuniário”, referente ao Exercício de 2022, aos servidores municipais da
Educação, proporcional ao período do efetivo exercício dos serviços na
Educação Básica, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do
art. 212-A, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro - Também poderão receber o “Abono Pecuniário”
previsto no caput deste artigo os profissionais da Educação Básica da
rede municipal de ensino, contratados por tempo determinado, para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo Segundo - O disposto nesta lei se aplica também aos servidores da rede municipal cedidos sob regime de colaboração técnica para
outras redes públicas de Educação Básica.
Art. 2° - O abono pecuniário será pago a todos os servidores enquadrados
na Educação Básica da rede municipal de ensino, e será obtido do cálculo
dos saldos remanescentes de recursos dos 70% do Fundeb, proporcional
ao 13º Salário, recebido por cada profissional da Educação.
Parágrafo Primeiro - O cálculo do abono se dará para cada servidor, de
forma quantitativa, na proporcionalidade do 13º Salário, calculado pela
divisão da remuneração integral em 12 meses e a multiplicação do resultado conforme número de meses trabalhados, com base na diferença
entre as Receitas do 70%, já adimplidas e os valores remanescentes,
recebido na conta específica do Fundeb, no final do exercício financeiro
vigente do mês de dezembro.
Parágrafo Segundo - O abono pecuniário não será incorporado aos vencimentos ou computado para concessão de qualquer outra vantagem, gratificação ou adicional, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição
Federal, e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários.
Art. 3º - O pagamento sob a forma de abono será realizado até 31 de dezembro de 2022, em parcela única, e será custeado com os recursos de
manutenção e desenvolvimento do ensino, em caráter remuneratório.
Art. 4º - Para todos os efeitos desta Lei, só terão direito a recebimento
do abono pecuniário os servidores com vínculo ativo com a Prefeitura
Municipal de Porto Acre.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – AC, em 29
de dezembro de 2022, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis, 60º do Estado do Acre, 30º do Município de Porto Acre.
BENEDITO CAVALCANTE DAMASCENO
Prefeito de Porto Acre-AC

Lei N°667/2022 -CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE ABONO PECUNIÁRIO AOS SERVIDORES

  • DOEAC 13.444

    Pág. 75-76

    Data: 03/01/2023

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