ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL
LEI MUNICIPAL Nº 655, DE 01 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ÔNIBUS ADQUIRIDO POR INTERMÉDIO DO PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, DO GOVERNO FEDERAL, PARA O TRANSPORTE DE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE PORTO ACRE ATÉ AS INSTITUIÇÕES
DE ENSINO SUPERIOR NO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - AC, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO ART. 5º, DA LEI FEDERAL 12.816/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, Estado do ACRE, no uso de suas atribuições legais, em observância ao disposto na Lei Orgânica do Município de Porto Acre – AC, faz saber a Câmara Municipal de Porto Acre aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica assegurado aos estudantes universitários residentes no Município de Porto Acre, devidamente matriculados no período noturno nos cursos superiores, a utilização de ônibus adquiridos por intermédio do Programa Caminho da Escola, do Governo Federal, para atendimento da necessidade de deslocamento dos alunos, apenas no período noturno, do município às escolas/universidades e vice-versa.
Art. 2° - A utilização de ônibus previsto nesta lei deve garantir ao aluno transporte intermunicipal pelo trajeto de ida e a volta, devendo estabelecer-se pontos comuns onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a unidade de ensino superior onde estiver matriculado.
Art. 3° - Fica a cargo dos estudantes o apoio logístico e financeiro visando contribuir para o pleno funcionamento do transporte de que trata esta Lei.
Parágrafo Primeiro: Os alunos universitários do Município de Porto Acre, arcarão com 50% (cinquenta por cento) dos custos mensais, com combustível.
Parágrafo Segundo: O Município de Porto Acre, além da concessão dos ônibus, arcará com 50% (cinquenta por cento) dos custos mensais, com combustível.
Art. 4° - Para utilização do transporte escolar o estudante deverá fazer cadastramento junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, através de preenchimento de formulário único, contendo todas as informações pessoais, comprovação de matrícula e frequência, comprovação de endereço atualizado e/ou outras informações.
Parágrafo Primeiro: Os alunos devem apresentar bimestralmente junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sua frequência junto a Escola/Universidade.
Art. 5º - Constituirá em perda do Direito ao transporte de que trata esta Lei o aluno que:
I. Desistir de frequentar as aulas ou ter frequência abaixo de 70%;
II. Domiciliar-se em outro Município;
III. Descumprir alguma norma desta Lei;
Art. 6º - O serviço de transporte escolar/universitário será prestado, sob as seguintes condições:
I. Os Ônibus farão o percurso pelas rodovias e/ou estradas pavimentadas, definidas por meio de consulta pública e em horários preestabelecidos, considerando o período estabelecido no Art. 1º, de maneira a cumprir os horários de início e término das aulas;
II. Os beneficiários deverão dirigir-se aos locais de passagem dos veículos em tempo para alcançá-los nos horários estabelecidos.
Parágrafo único: Os veículos utilizados no transporte escolar/universitário não transitarão por estradas, ramais ou acessos particulares, ficando sob a responsabilidade dos pais, responsáveis ou do estudante maior de idade o deslocamento por essas vias.
Art. 7° - É vedado, nos veículos de transporte escolar/universitário, transportar passageiros que não sejam estudantes, salvo acompanhantes para assistência aos alunos, quando comprovada sua necessidade.
Art. 8° - O município, de acordo com a demanda, estabelecerá os critérios para a aplicação desta lei.
Art. 9° - Ficam vedadas a alocação e utilização de recursos de que trata a lei n° 14.113/2021, bem como, dos recursos previstos no art. 212, da Constituição Federal e no inciso V, do caput e parágrafo único do art. 11, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, destinados à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, para as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 10° - Os casos omissos, decorrentes da aplicação desta Lei, serão dirimidos pelo Poder Executivo Municipal e/ou pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Porto Acre (SEMEC).
Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência até 31 de dezembro de 2024, salvo se houver alteração de Lei Federal em referência, revogando-se as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – AC, em 01 de junho de 2022, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis, 60º do Estado do Acre, 30º do Município de Porto Acre.
BENEDITO CAVALCANTE DAMASCENO
Prefeito Municipal de Porto Acre/AC
Lei N° 655/2022 - UTILIZAÇÃO DE ÔNIBUS ADQUIRIDO
DOEAC 13.298
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Data: 02/06/2022