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Lei N° 650/2021 - Concessão de abono aos servidores temporários da educação

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL


LEI MUNICIPAL Nº 650, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE ABONO PECUNIÁRIO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS DA EDUCAÇÃO EM EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, PARA O ANO DE 2021, NA FORMA QUE ESPECIFICA.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, Estado do ACRE, no uso de suas atribuições legais, em observância ao disposto na Lei Orgânica do Município de Porto Acre – AC, faz saber que a Câmara Municipal de Porto Acre aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - O Poder Executivo concederá, excepcionalmente, abono pecuniário referente ao Exercício de 2021, aos servidores efetivos e temporários da Educação em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino, nos termos do Limite Constitucional dos Artigos 212 e 212-A, XI da CF.


Parágrafo Único: O disposto nesta lei, aplica-se também aos servidores da rede Municipal, cedidos sob regime de colaboração técnica para outras redes públicas de educação básica.


Art. 2º - O abono pecuniário a que se refere o Art. 1º desta Lei, será pago conforme critérios de classificação em 04 (quatro) grupos, tendo como referência o valor do abono a ser recebido pelo professor do quadro permanente em efetivo exercício, titular de sala de aula e com 100% (cem por cento) de frequência nos 12 meses trabalhados do ano de 2021, passando a delimitar por meio dos grupos:
I - Grupo 1 –Terá direito ao percentual de 100% (cem por cento) do grupo de referência, proporcional aos meses trabalhados, além dos professores do quadro permanente em efetivo exercício, titular de sala de aula, gestores, coordenadores de ensino e coordenadores pedagógicos das unidades municipais de ensino;
II - Grupo 2 –Terá direito ao percentual de 90% (noventa por cento) do valor do grupo de referência, proporcional aos meses trabalhados, professores do quadro temporário em  efetivo exercício, titular de sala de aula, devidamente vinculados a rede municipal de ensino, além dos professores que exercem funções de suporte e apoio ao trabalho pedagógico, lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e demais órgãos que compõem a rede municipal de ensino.

III - Grupo 3 –Terá direito ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do grupo de referência, proporcional aos meses trabalhados, professores que estejam exercendo outras funções nas unidades de ensino em decorrência de laudo médico ou outros motivos e ainda os permutados para outras redes de ensino.
IV - Grupo 4 – Terá direito ao percentual de 70% (setenta por cento) do valor do grupo de referência, proporcional aos meses trabalhados, os demais profissionais da educação escolar básica, assim definidos nos termos do Art. 61, da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estejam exercendo suas funções nas unidades de ensino ou lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, atuando no suporte e apoio ao trabalho  pedagógico.


Parágrafo Único: Para efeitos de definição e estabelecimento dos meses trabalhados, considerando que o abono trata-se dos trabalhadores em Educação definidos no inciso III, do artigo 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, com exercício durante o ano 2021, além da comprovação do efetivo exercício por meio da Folha de Ponto individual, obrigatoriamente o servidor deve ter vínculo ativo com o Município de Porto Acre.


Art. 3º - Considera-se como mês trabalhado aquele em que o servidor tiver ao menos 90% (noventa por cento) de frequência, comprovado através da Folha de Ponto individual, devidamente assinadas e enviadas pelas unidades de ensino, para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura-SEMEC.


Parágrafo único: Para a caracterização de cada grupo, será considerado a função em que o servidor está exercendo nos últimos três meses e com vínculo legal com a Prefeitura Municipal de Porto Acre.


Art. 4º - Para efeitos desta Lei, não terão direito ao abono dos 70% do FUNDEB, nos termos do Art. 212-A, XI da CF:
I – Os servidores efetivos em gozo de licença para tratar de interesses particulares, inativos e pensionistas.
II – Os profissionais da Educação que não se enquadram nos termos do inciso III, do artigo 26, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.


Art. 5º - Após o cumprimento Constitucional do que determina o Art. 212-A, XI, fica autorizado o Executivo, nos termos do Art. 25, §3º da Lei Federal nº 14.113/2020, no primeiro trimestre de 2022, realizar o pagamento de abono para os demais servidores da Educação que não estão contemplados nesta Lei, por não se enquadrarem nos termos do inciso III, do artigo 26, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.


Art. 6º - O abono pecuniário de que trata a presente lei, será custeado com os recursos do FUNDEB.


Parágrafo Único: Se os recursos do FUNDEB, para efeito do abono dos servidores contemplados no Art. 5º desta Lei, não forem suficientes, o Executivo complementará por meio de recursos próprios.


Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei, correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos suplementares para o corrente exercício, nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – AC, em 23 de dezembro de 2021, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre, 29º do Município de Porto Acre.


BENEDITO CAVALCANTE DAMASCENO
Prefeito Municipal de Porto Acre/AC

Lei N° 650/2021 - Concessão de abono aos servidores temporários da educação

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    Data: 29/12/2021

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