top of page
Decreto n° 1.963/2021-° Ficam as instituições bancárias sediadas nos Municípios

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL


DECRETO Nº 1.963, DE 15 DE MARÇO DE 2021.


AUTORIZA AS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NO ESTADO DO ACRE, A CONCEDEREM ACESSO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE PARA CONSULTA À MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS DE RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, INCLUSIVE DOS FUNDOS MUNICIPAIS DE PORTO ACRE-AC.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ACRE, no uso das atribuições

que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Porto Acre


CONSIDERANDO que o Tribunal de contas do Estado do Acre, através da Resolução n° 87, de 28 de novembro de 2013, requer documento de
autorização de acesso para consulta aos dados da movimentação bancária dos órgãos, entidades e poderes jurisdicionados;


CONSIDERANDO a evolução e a disseminação das tecnologias de tratamento da informação, e a aplicação dos princípios da celeridade, da economicidade na Administração Pública;


CONSIDRANDO o primado do princípio da transparência e da gestão

fiscal responsável;


DECRETA:


Art. 1° Ficam as instituições bancárias sediadas nos Municípios de Rio Branco e Porto Acre, autorizadas a concederem ao Tribunal de Contas do Estado do Acre, acesso para consulta à movimentação financeira do

período de 01 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, das contas bancárias, inclusive de aplicações financeiras, de titularidade dos Órgãos/Entidades e/ ou Fundos Municipais/Estaduais, vinculadas aos seguintes CNPJ’s:
1 - 84.306.661/0001-30
2 - 11.812.868/0001-02
3 - 14.006.937/0001-89
4 - 01.256.848/0001-49
5 - 00.569.464/0001-13
6 - 00.592.369/0001-30
7 - 14.530.375/0001-78


Art. 2° - O acesso à consulta que se refere o art. 1° deste Decreto, dar-se-á por solicitação da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do
Acre, a quem compete regular, de forma detalhada, os critérios para uso dos acessos permitidos e a portabilidade pelos servidores autorizados.

§1° - A solicitação de que trata o caput deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Finanças, órgão responsável pela administração financeira do
Município.
§2° - É de responsabilidade do (a) Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Acre, assegurar que o acesso às informações financeiras do
Município não resulte em uso indevido, causando prejuízos à Administração do Município.
§3° - A autorização dos acessos para consulta não isenta de responsabilidade quem, a partir dessa autorização, fizer uso da informação com o fim de expor publicamente o município, ou seus agentes públicos ou políticos.


Art. - 3° A movimentação financeira, para fins deste Decreto, abrange as transações bancárias relativas à realização das despesas e receitas públicas, inclusive transferências de recursos, transmissão e recepção de arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado por instituições bancárias
oficiais e privados e via internet.


Art. - 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.


Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – AC, em 15 de março de 2021, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis, 59º
do Estado do Acre, 29º do Município de Porto Acre.


BENEDITO CAVALCANTE DAMASCENO
Prefeito de Porto Acre-AC

Decreto n° 1.963/2021-° Ficam as instituições bancárias sediadas nos Municípios

  • DOEAC  13.010

    Pág.  91-92

    Data 26/03/2021

bottom of page