ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL
DECRETO Nº 2.223, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.
INSTITUI O COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE – Estado do Acre, no uso
das atribuições constitucionais que o cargo lhe confere, observando o
que preceitua a Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal nº 549, de
15 de maio de 2015 e demais prerrogativas constitucionais.
CONSIDERANDO o Art. 1º da Lei 13.431/2017, de 4 de abril de 2017,
que preconiza a normatização e organização do sistema de garantia
de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, bem como cria mecanismos para prevenir e coibir a violência,
nos termos do Art. 227 da Constituição Federa /1988, da Convenção
sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução
nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de
outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e
proteção à criança e ao adolescente em situação de violência;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do Art. 2º da Lei Nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente:
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos
de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos
de idade;
CONSIDERANDO o Art. 4º da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990
– ECA: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e
do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
“Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a proteção à infância e à juventude.
CONSIDERANDO o Art. 5º da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 –
ECA: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão,
aos seus direitos fundamentais;
CONSIDERANDO o DECRETO Nº 9.603, de 10 de dezembro 2018,
em seu Art. 8º: O Poder Público assegurará condições de atendimento
adequadas para que crianças e adolescentes vítimas de violência ou
testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos e possam se
expressar livremente em um ambiente compatível com suas necessidades, características e particularidades.
RESOLVE:
Art. 1° Instituir o COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA da rede de cuidado
e de proteção social e especial das crianças e dos adolescentes vítimas
ou testemunhas de violência, com a finalidade de articular, mobilizar,
planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de
colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento
da integração do referido comitê, e que será formado pelos representantes dos seguintes órgãos: C.T (Conselho Tutelar: P.M (Polícia Militar);
SEMSA (Secretaria Municipal de Saúde); SEMEC (Secretaria Municipal
de Educação e Cultura); SMAS (Secretaria Municipal de Assistência
Social) e Assessoria Jurídica da Prefeitura.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – AC, em 20
de outubro de 2023, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis,
61º do Estado do Acre, 31º do Município de Porto Acre.
BENEDITO CAVALCANTE DAMASCENO
Prefeito de Porto Acre-AC
Decreto Nº2223/2023 - COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA
DOEAC: 13.641
Pág. 158
Data: 24/10/2023