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Decreto nº 1761/2020 - Acesso para consulta à movimentação financeira

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

DECRETO Nº 1.761, DE 02 DE JANEIRO DE 2020.


AUTORIZA AS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA

FINANCEIRO NACIONAL NO ESTADO DO ACRE, A CONCEDEREM
ACESSO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE PARA
CONSULTA A MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS DE RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, INCLUSIVE DOS
FUNDOS MUNICIPAIS, DO MUNICÍPIO DE PORTO ACRE.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ACRE, no uso das

atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Porto Acre.


CONSIDERANDO que o Tribunal de contas do Estado do Acre, através
da Resolução n° 87, de 28 de novembro de 2013, requer documento
de autorização de acesso para consulta aos dados da movimentação
bancária dos órgãos, entidades e poderes jurisdicionados;


CONSIDERANDO a evolução e a disseminação das tecnologias

de tratamento da informação, e a aplicação dos princípios da

celeridade, da economicidade na Administração Pública;


DECRETA:


Art. 1° Ficam as instituições bancárias sediadas nos Municípios

de Rio Branco e Porto Acre, autorizadas a concederem ao Tribunal

de Contas do Estado do Acre, acesso para consulta à movimentação

financeira do período de 01 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de

2019, das contas bancárias, inclusive de aplicações financeiras, de

titularidade dos Órgãos/Entidades e/ ou Fundos Municipais/Estaduais,

vinculadas aos seguintes CNPJ’s:
1 - 84.306.661/0001-30
2 - 00.569.464/0001-13
3 - 00.592.369/0001-30
4 -14.530.375/0001-78
5 - 01.256.848/0001-49
6 - 11.812.868/0001-02
7 - 14.006.937/0001-89

 

Art. 2° - O acesso à consulta que se refere o art. 1° deste Decreto,

dar-se-á por solicitação da Presidência do Tribunal de Contas do Estado

do Acre, a quem compete regular, de forma detalhada, os critérios para

uso dos acessos permitidos e a portabilidade pelos servidores autorizados.


§1° - A solicitação de que trata o caput deverá ser dirigida à Secretaria

Municipal de Finanças, órgão responsável pela administração financeira

do Município.
§2° - É de responsabilidade do (a) Presidente do Tribunal de Contas

do Estado do Acre, assegurar que o acesso às informações financeiras

do Município não resulte em uso indevido, causando prejuízos à

Administração do Município.
§3° - A autorização dos acessos para consulta não isenta de responsabilidade quem, a partir dessa autorização, fizer uso da informação com o fim
de expor publicamente o município, ou seus agentes públicos ou políticos.


Art. - 3° A movimentação financeira, para fins deste Decreto, abrange
as transações bancárias relativas à realização das despesas e receitas
públicas, inclusive transferências de recursos, transmissão e recepção
de arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado por instituições
bancárias oficiais e privados e via internet.

 

Art. - 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.


Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre – AC,

em 02 de janeiro de 2020, 132º da República, 117º do Tratado de Petrópolis,
59º do Estado do Acre, 28º do Município de Porto Acre.


BENEDITO CAVALCANTE DAMASCENO
Prefeito de Porto Acre-AC

Decreto nº 1761/2020 - Acesso para consulta à movimentação financeira

  • DOEAC 12.741

    Data 17/02/2020

    Pág. 46

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