ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL
LEI MUNICIPAL N° 627, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.
AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE GESTÃO ASSOCIADA COMO ESTADO DO ACRE E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL, PARA A EXECUÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS
RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, Estado do ACRE,no uso de suas atribuições legais, em observância ao disposto
na Lei Orgânica do Município de Porto Acre – AC, faz saber que
a Câmara Municipal de Porto Acre aprovou, e eu em seu nome
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir gestão associada
com o Estado do Acre e entes da administração pública indireta estadual, na forma do art. 241, da Constituição da República e da Lei Federal
nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para o exercício de funções públicas
afetas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
notadamente a organização, regulação, fiscalização e prestação dos referidos serviços públicos.
Parágrafo único - A autorização a que alude o caput se aplica para a
celebração de convênios de cooperação e outros instrumentos jurídicos
necessários para a constituição e operacionalização da gestão associada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir ao Estado do Acreou a ente da administração pública indireta estadual a competência
para licitar e celebrar contrato de concessão e outros instrumentos
jurídicos necessários, que tenham por objeto os serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados
no Município, respeitados os prazos do art. 5º,
I, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamentosanitário no Município poderão ser delegados em conjunto com
serviços prestados em outros municípios do Estado do Acre,
no âmbito de um mesmo contrato de concessão, observado
o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º O exercício das funções públicas afetas aos serviços deabastecimento de água e esgotamento sanitário, objeto da gestão
associada, deverão observar as metas, indicadores de desempenho
e demais disposições constantes do Plano Municipal de Água e
Esgoto a ser aprovado por Decreto Municipal.
§ 3º Os prazos limites previstos no caput não se aplicam às hipóteses
de reequilíbrio contratual.
Art. 3º. No âmbito da gestão associada, sem prejuízo de outrasque se fizerem necessárias, poderão ser delegadas as atribuições
de regulação e de fiscalização relativas aos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 4º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipalcópia dos convênios de cooperação, contratos de programa
e contrato de concessão que vierem a ser celebrados em
decorrência da aprovação desta lei.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Porto Acre – Estado do Acre, 11 de dezembro de 2019,197º da Independência e 131° da República, 116° do Tratado de
Petrópolis, 58° do Estado do Acre e 27° do Município de Porto Acre.
BENEDITO CAVALCANTE DAMASCENO
Prefeito Municipal de Porto Acre/AC
Lei N° 627/2019 - AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE GESTÃO ASSOCIADA
DOEAC 12.703
Data 17/12/2019
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